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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8114943-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO DIAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - BA51268, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO DIAS MOREIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Devidamente intimado, o perito substituto (Id 554764971) acostou termo de aceite no Id 562314082, apresentando proposta de honorários no patamar de R$5.673,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais). Instadas a se manifestarem, ambas as partes impugnaram a proposta de honorários: a ré no Id 565397449 e a parte autora no Id 563129132, ressaltando que o valor da perícia já havia sido estabelecido por este Juízo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Examinados. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, havendo necessidade premente de resolução da controvérsia instaurada acerca do valor dos honorários do perito judicial substituto, em observância aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da preclusão pro judicato. Registra-se que, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração (Id 510903906), este Juízo fixou os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinando o custeio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para cada polo litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. As partes deram fiel cumprimento à determinação judicial, efetuando o recolhimento integral do montante fixado por meio das guias e comprovantes acostados aos autos (Ids 523500944 e 524305884). A substituição do profissional técnico, operada pela decisão de Id 554764971, decorreu exclusivamente de entrave administrativo cartorário relativo ao credenciamento do perito anterior junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC-TJBA), mantendo-se incólumes as demais diretrizes e parâmetros outrora definidos nos autos. A proposta apresentada pelo perito substituto no valor de R$ 5.673,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais) no Id 562314082 revela-se manifestamente excessiva e incompatível com a natureza e complexidade da causa, além de desconsiderar a realidade dos autos e a capacidade financeira das partes. Trata-se de perícia médica voltada à constatação do quadro físico e eventual incapacidade laboral e funcional da parte autora, decorrente de alegadas enfermidades osteomusculares, exame clínico que não demanda procedimentos de alta complexidade técnica ou realização de atos invasivos e extraordinários. Ambas as partes manifestaram expressa e fundamentada discordância quanto ao valor proposto pelo expert (Ids 565397449 e 563129132), insurgindo-se contra a pretendida majoração e postulando a observância da quantia anteriormente arbitrada. Ante o exposto, REJEITO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS formulada pelo perito judicial no Id 562314082. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) mantenho e ratifico os honorários periciais no valor definitivo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já fixados na decisão de Id 510903906 e devidamente solvidos e depositados em conta judicial vinculada ao feito por ambas as partes; b) intime-se o perito médico nomeado, Dr. Alberto Fernandes Freire Neto, preferencialmente pelo correio eletrônico cadastrado (Id 562314082), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor fixado por este Juízo; c) havendo concordância do expert, fica autorizado desde logo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo o perito designar data, horário e local para a realização do exame pericial no prazo de 10 (dez) dias, informando a este Juízo com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e seus assistentes técnicos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização do exame pericial; d) caso o perito recuse a realização dos trabalhos pelo montante fixado ou permaneça silente, certifique-se de imediato e retornem os autos conclusos para destituição e nomeação de novo perito médico devidamente cadastrado no CPTEC-TJBA, hipótese em que se deverá proceder à anotação da recusa para fins de consideração em ocasiões futuras nas quais o Juízo necessite da atuação de expert em processos em tramitação. Para efeito de cumprimento célere dos atos, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, na forma do art. 188 c/c art. 277 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito