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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8114924-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX DE JESUS MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc. ALEX DE JESUS MUNIZ , ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO ITAUCARD S.A. , alegando, que, ao tentar realizar operação de crédito junto ao mercado, foi surpreendida com a negativa de seu pleito sob a justificativa de que possuiria restrições internas ou pontuação de score reduzida. Relata que, ao proceder com investigação minuciosa acerca de sua situação cadastral, constatou a existência de um registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN), efetuado pela instituição ré, sob a rubrica de "prejuízo" no valor de R$316,72. Sustenta que jamais fora notificado previamente acerca da referida inscrição, o que teria cerceado seu direito à informação e à transparência, violando preceitos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Argumenta que o SCR, embora gerido pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se ao SPC e SERASA, na medida em que impede a obtenção de novos créditos perante as instituições financeiras. Ante o exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para a imediata exclusão do apontamento. No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, além do valor de R$316,72, referente a inclusão do seu nome no SCR. Juntou documentos nos ID's: 564204412 A 564201956. Contestação no (ID 569433817), onde, no mérito, a acionada defendeu a estrita legalidade e regularidade de sua conduta. Preconizou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não ostenta natureza de cadastro restritivo, assemelhado aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, mas configura-se como um banco de dados de natureza informativa e histórica. Ressaltou que o sistema objetiva viabilizar a fiscalização do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central, prevenindo riscos sistêmicos e garantindo a estabilidade econômica por meio do monitoramento do montante de responsabilidades dos clientes. Asseverou que o envio das informações relativas às operações financeiras, inclusive, aquelas classificadas como "prejuízo" constitui um dever legal e compulsório imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela Circular BACEN nº 3.870/2017. Argumentou que a omissão no reporte de tais dados ensejaria o descumprimento de normas regulatórias cogentes, sujeitando a instituição a sanções administrativas. Doutro vértice, rebateu a tese autoral de ausência de notificação prévia. Sustentou que a ciência do consumidor sobre o registro de dados no SCR é garantida de forma contínua e transparente por meio de cláusulas expressas no contrato de adesão (onboarding), devidamente aceito pelo autor no ato da abertura da conta. Defendeu que tais medidas atendem plenamente ao dever de informação e transparência esculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a contratação do cartão de crédito/ abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora e sua biometria facial. Afirmou que os registros em SCR refletem o histórico real de comportamento financeiro do demandante, agindo a ré em exercício regular de direito ao reportar a situação de impontualidade. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, asseverou a total ausência de seus pressupostos configuradores. Argumentou que o autor não logrou comprovar qualquer negativa de crédito concreta ou abalo psicológico intenso que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. Invocou a impossibilidade de produção de prova negativa pela ré e destacou que a eventual manutenção de registro informativo, lastreada em dívida existente, não configura ato ilícito. Ante o exposto, requer, o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação com a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos os ID's: 567209141 A 567209144 E 569433817 A 569435759. Réplica (ID 576643920). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o julgamento da causa. Mérito Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços de crédito, e a parte ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros. Da Natureza do SISBACEN/SCR e do Dever de Notificação Prévia. Insta salientar, que, o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do (REsp: 1996677, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/05/2022) já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO . RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora na categoria "prejuízos/vencido" sem prévia notificação. A sentença determinou a exclusão do registro, mas negou o pedido de indenização com base na Súmula 385 do STJ, em razão de negativações pretéritas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (I) A regularidade da inscrição do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia notificação e a possibilidade de sua exclusão; e (II) A aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC, SERASA), possui natureza restritiva de crédito, influenciando diretamente a capacidade do consumidor de obter novos financiamentos . A instituição financeira possui o dever legal e regulamentar de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR, especialmente em categorias como "prejuízo" ou "vencido". A ausência de tal notificação prévia configura ato ilícito, tornando irregular a inscrição e ensejando a sua exclusão. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica para afastar o direito à indenização por danos morais quando a inscrição tida por "preexistente" não for legítima ou quando coexistir com a inscrição indevida, pois o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição irregular é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido. Teses firmadas: A inscrição do consumidor no SCR/SISBACEN com informações desabonadoras sem notificação prévia é ilícita e enseja a exclusão do registro. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição preexistente for coexistente com a indevida, além de estar sendo discutida judicialmente . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43, § 2º e 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5 .037/2022; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1 .062.336/RS (Tema 40); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .526122-7/001. Vv. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO . SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou indenização, sendo que o primeiro recurso buscava a reforma integral da condenação e o segundo pleiteava a majoração do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral restou configurado, sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu abalo à sua esfera extrapatrimonial, já reconhecido na sentença recorrida, o que afasta a pretensão de exclusão da condenação. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das pa(TJ-MG - Apelação Cível: 50051966120248130073, Relator.: Des .(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025); Ainda nesse sentido, o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Entretanto, segundo a orientação consolidada no REsp 2.259.143/RS do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/06/2026, considera-se suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2259143 - RS (2026/0053862-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SOLANGE TERESINHA DE CAMARGO ADVOGADOS : ANDRÉIA DE SOUZA FEIJÓ - RS106309 GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : BRENDA BORGES DIAS - SP400172 FABIO LIMA QUINTAS - DF017721 SOC. de ADV : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649 HENRIQUE LEITE CAVALCANTI - DF015584 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido". Assim, a exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada. Sabe-se que o contrato assinado de forma física ou digitalmente com cláusula expressa vincula o consumidor por demonstrar sua ciência e autorização direta quanto ao envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Em contrapartida, a apresentação unilateral de regulamentos genéricos, faturas ou formulários padrão sem assinatura, não comprova que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas no momento da contratação, tornando ineficaz a alegada autorização. Ocorre que, no caso concreto, ao verificar os documentos juntados pela acionada sob os ID's: 567209141 A 567209144 E 569433817 A 569435759, nota-se que não consta contrato assinado pela acionante com cláusula autorizativa para envio das informações ao SCR. Nesse sentido, a acionada descumpriu o dever de informação, não sendo meio hábil para legitimar o repasse de informações ao sistema do SCR sem notificação ao acionante. Assim, diante da ausência de autorização contratual e de notificação antecedente válida, o registro efetuado no SCR/SISBACEN reputa-se irregular. Por outro lado, em detida análise do relatório emitido no (ID 564204410), verifico a preexistência de dívida em nome da parte autora em favor de pessoa jurídica diversa da acionada, a saber: BANCO DIGIO S.A., sendo a dívida VENCIDA em valor distinto do reclamado nos presentes autos, no importe de R$ 119,14, incluído em data pretérita da reclamada, a saber: agosto de 2021. Nesse sentido, destaco (ID 564204410, fls. 96 de 98): Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema 922 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes deste E. TJBA, assim ementados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078935-94.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAIANE FERNANDES GOMES Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA E NÃO PRESCRITA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL - SCR. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078935-94.2023 .8.05.0001, oriundos da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TAIANE FERNANDES GOMES e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça 07 (TJ-BA - Apelação: 80789359420238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024); Ainda nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS AO PAGAMENTO DO ACORDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR COSTUMAZ . APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor . Rejeita-se o pedido de indenização dos danos morais. Autor que viu seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito que a sentença declarou inexistente. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Existência de outras anotações preexistentes . Autora que demonstrou ser devedora costumaz. Presunção dos efeitos negativos advindos da inclusão desfeita pela prova dos autos. Autor que não poderia sofrer danos morais, uma vez que seu crédito já estava abalado por anotações anteriores. Ação julgada parcialmente procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10008567520248260625 Taubaté, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). Cumpre destacar, que a parte autora não comprovou que as referidas anotações desabonadoras preexistentes em seu nome, constantes do relatório de (ID 565635760, fls. 31 de 31), são objetos de reclamação administrativa ou de ação de inexistência de débito. Por fim, observa-se que a natureza da lide circunscreve-se à regularidade formal da inscrição no sistema SCR-SISBACEN, e não à declaração de inexistência do débito subjacente. Assim, o valor pretendido correspondente ao próprio montante da dívida registrada, não há que ser acolhido, pois, incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de pagamento indevido. Saliente-se que o caráter punitivo e pedagógico pretendido pelo autor é ínsito à seara dos danos morais, os quais restaram afastados pela preexistência de legítimas restrições. No caso, transmudar o valor do débito em indenização material sem prova de desembolso ou de ilicitude do crédito constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), bem como condeno a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais, e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 30 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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