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8114872-39.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114872-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TANIA KALIL Advogado(s): ALEIDE ADORNO TRINDADE KALIL (OAB:BA41589-A) DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta por ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente o pedido formulado por TANIA KALIL. Sucede que a presente lide foi processada e julgada sob o rito dos Juizados, conforme indicado na própria sentença guerreada. Regulamentando a matéria, dispõe a LOJ - Lei de Organização Judiciária: Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais. A Lei 12.153/2009 dispõe sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único: O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ex positis, declino da competência, determinando o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de proceder à redistribuição a uma das Turmas Recursais, por serem as mesmas competentes para processar e julgar recurso oriundo daquele rito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05

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