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8114717-65.2023.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114717-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): RODRIGO VISITA CAVALCANTE (OAB:BA72027) REU: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182), CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB:SP96139) SENTENÇA ALINE DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de COOPERATIVA MISTA JOKEY CLUB DE SÃO PAULO, atualmente denominada COOPERATIVA MISTA ROMA, e REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, também qualificadas nos autos, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 407539543. Narrou a parte autora, em peça vestibular, que, em 19 de maio de 2021, ao pesquisar imóveis no Marketplace do Facebook, deparou-se com anúncio de imóvel situado em Itapuã, divulgado por Amanda Queiroz, que se apresentava como representante da REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Relatou que, interessada na aquisição, manteve contato com a anunciante e compareceu à sede da intermediadora, onde lhe teria sido apresentada a possibilidade de obtenção de crédito para aquisição do bem. Aduziu que, acreditando estar contratando financiamento imobiliário ou modalidade de crédito que lhe permitiria adquirir o imóvel, efetuou pagamento inicial no importe de R$ 11.513,99(-), proveniente de suas economias. Sustentou que, posteriormente, passou a receber boletos no valor de R$ 1.667,55(-) e, ao buscar esclarecimentos, descobriu ter aderido a contrato de consórcio, com crédito de R$ 210.000,00(-) e duração até o ano de 2040, em condições diversas daquelas que afirma terem sido verbalmente apresentadas. Alegou ter sido induzida em erro por prepostos das requeridas, mediante promessa de obtenção célere da carta de crédito e orientações para que confirmasse, em ligação de controle de qualidade, as informações constantes do instrumento escrito como mero procedimento burocrático. Defendeu a existência de publicidade enganosa, vício de consentimento, violação ao dever de informação e responsabilidade solidária das demandadas, afirmando ter solicitado o cancelamento da avença e a restituição do valor desembolsado, sem êxito. Ao fim, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela declaração de nulidade do negócio jurídico; d) pela restituição em dobro da quantia de R$ 11.513,99(-), correspondente ao valor pago no início da contratação; e) pelo ressarcimento do importe de R$ 496,66(-), despendido com a lavratura de ata notarial; f) pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 407589405, determinou-se, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 43.524,64(-). Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a gratuidade da justiça, com isenção de 50% das custas iniciais e autorização para pagamento do saldo de R$ 1.433,88(-) em cinco parcelas mensais e iguais, determinando-se o recolhimento da primeira parcela e das despesas referentes às duas citações. Ao ID. 411528932, manifestou-se a parte autora, requerendo a juntada do comprovante de pagamento da primeira das cinco parcelas das custas processuais e o regular prosseguimento do feito. Ao ID. 423468678, intimou-se a parte autora para recolher as despesas relativas às citações postais. Ao ID. 425312216, a requerente informou o recolhimento da segunda e da terceira parcelas das custas processuais, bem como das despesas necessárias às citações postais, requerendo o prosseguimento do feito. Ao ID. 431864861, determinou-se a inversão do ônus da prova. Intimaram-se, ainda, as partes para se manifestarem acerca da realização de audiência conciliatória por videoconferência ou da não designação do ato naquele momento. Ao ID. 438684308, a REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, por ter sido cadastrada no sistema sob denominação empresarial diversa, esclarecendo ser a sociedade inscrita no CNPJ nº 34.617.952/0001-70. Preliminarmente, suscitou carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a própria autora tinha ciência de que o contrato não previa data garantida para contemplação, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça, destacando o pagamento inicial de R$ 11.513,99(-). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que ALINE DOS SANTOS SOUZA tinha pleno conhecimento de estar aderindo a consórcio, cujos instrumentos expressamente afastavam qualquer promessa de contemplação imediata. Alegou que os formulários e a ligação de controle de qualidade demonstrariam a ciência e anuência da contratante, negando a prática de publicidade enganosa ou qualquer vício de consentimento. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano material e moral indenizável e do dever de restituição nos moldes pretendidos. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, pedido contraposto, postulando a condenação de ALINE DOS SANTOS SOUZA por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00(-), a título de indenização por danos morais à imagem e ao bom nome da pessoa jurídica. Réplica acostada ao ID. 446394431. Aos IDs. 471570999, 472768746, 515918074 foram realizadas diligências para citação da ré COOPERATIVA MISTA ROMA. Ao ID. 517000360, a COOPERATIVA MISTA ROMA ofertou contestação, onde impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a autora celebrou o contrato nº 10076122, relativo à cota 99.52 do Grupo 1003, de maneira livre e consciente. Alegou que o procedimento de contratação ocorre em duas etapas, mediante esclarecimentos prévios pelo representante comercial e posterior ligação gravada de controle de qualidade, destacando que os instrumentos assinados continham advertência expressa de que não eram comercializadas cotas contempladas e de que a contemplação somente ocorreria mediante sorteio ou lance. Sustentou que a autora deixou de adimplir as parcelas por dificuldades financeiras e passou à condição de consorciada desistente ou excluída, inexistindo vício de consentimento imputável à administradora. Defendeu a regularidade da taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos, bem como a impossibilidade de restituição imediata dos valores, asseverando que o consorciado excluído deve aguardar a contemplação da cota inativa ou o encerramento do grupo, com os descontos previstos em lei e no contrato. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento nas declarações constantes da gravação de pós-venda, e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso reconhecido o direito à restituição, que esta observe o encerramento do grupo ou a contemplação da cota inativa e os encargos contratuais aplicáveis. Ao ID. 534513142, a requerente apresentou réplica à contestação e impugnação ao pedido contraposto. Ao ID. 545272925, intimaram-se as requeridas para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca da contestação ao pedido contraposto e do documento de áudio juntado ao ID. 534513145. As acionadas não apresentaram manifestação, conforme posteriormente consignado no pronunciamento de ID. 561001270. Ao ID. 561001270, acolheu-se o pedido de retificação cadastral formulado na contestação de ID. 438684308, determinando-se a substituição, no polo passivo, da denominação BRANDÃO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA por REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, preservado o respectivo CNPJ. Na mesma decisão, afastou-se a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir arguida pela REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e rejeitaram-se as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça apresentadas pelas requeridas, mantendo-se a assistência judiciária nos moldes parciais anteriormente deferidos. Em seguida, determinou-se o saneamento consensual, intimando-se as partes para delimitarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e indicarem, de maneira específica, as provas que pretendiam produzir. Ao ID. 563849775, a REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA requereu o julgamento antecipado do mérito. Por fim, ao ID. 578452191, considerando a ausência de interesse na produção de novas provas, determinou-se a inclusão do feito no rol de conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se a verificar se a adesão de ALINE DOS SANTOS SOUZA ao contrato de consórcio nº 10076122, relativo à cota 99.52 do Grupo 1003, foi formada de maneira livre e esclarecida ou se resultou de informação comercial inadequada quanto à própria natureza do negócio, e, em caso positivo, quais consequências daí derivam quanto ao desfazimento do vínculo, à restituição dos valores e à eventual reparação extrapatrimonial. Cumpre distinguir, de plano, os institutos que as demandadas amalgamam em suas defesas. A desistência de consórcio validamente contratado submete-se ao regime da Lei nº 11.795/2008, que disciplina a contemplação por sorteio ou lance e regula a restituição ao consorciado excluído; noutro giro, o desfazimento de negócio cuja formação se acha viciada rege-se pela disciplina civil dos defeitos do ato jurídico e produz efeitos restitutórios próprios. A tese defensiva pressupõe a higidez da adesão e, por isso, resolve controvérsia diversa da que os autos apresentam. O que se discute, portanto, não é o arrependimento superveniente à ausência de contemplação, mas a própria formação da vontade que conduziu à assinatura. Nesse sentido, a relação entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, por conseguinte, os direitos básicos à informação adequada e clara e à proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais, previstos no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, cuja natureza é de ordem pública, como assinala Bruno Miragem ao anotar que os direitos básicos dos consumidores integram ordem pública de proteção, sendo indisponíveis e irrenunciáveis (MIRAGEM, Bruno. In Curso de Direito do Consumidor. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 209). A observação é decisiva para o deslinde da controvérsia; se tais direitos são indisponíveis, por óbvio, nenhum formulário padronizado de adesão tem aptidão para operar renúncia antecipada à proteção contra a informação enganosa prestada na fase pré-contratual. Diante deste contexto, cumpre rememorar que ao erigir a vulnerabilidade a princípio cardeal da Política Nacional das Relações de Consumo, o legislador não a restringiu à dimensão econômica: alcança também a vulnerabilidade técnica, porquanto o consumidor não detém conhecimento especializado sobre o produto ou serviço que contrata; a jurídica, na medida em que desconhece a disciplina normativa e contratual que rege o negócio; e a informacional, que na espécie assume relevo decisivo, pois o fornecedor controla unilateralmente os registros da operação, os roteiros de abordagem comercial, as gravações de atendimento e a integralidade da documentação da venda, ao passo que ao consumidor resta apenas aquilo que lhe foi apresentado no balcão. Não seria razoável, portanto, exigir da autora a demonstração daquilo que se encontra sob domínio exclusivo das demandadas, tanto mais quando o art. 38 do CDC já lhes atribui, de modo autônomo, o encargo de comprovar a veracidade e a correção da comunicação comercial veiculada. DA FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATO Sustentam as demandadas que a adesão se aperfeiçoou de modo livre e esclarecido, invocando o formulário de controle de qualidade adensado ao ID. 438688064, subscrito pela autora, no qual se consigna a natureza consorcial do negócio, a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, a inexistência de promessa de contemplação e a advertência quanto à não comercialização de cotas contempladas. Confrontado, todavia, com a ata notarial de ID. 407541664, lavrada pelo 11º Tabelionato de Notas de Salvador, o formulário revela-se insuficiente para demonstrar a higidez da vontade. O instrumento público documenta as tratativas mantidas com a representante da REALIZZE em momentos contemporâneos à contratação. Em 04/06/2021, cinco dias antes da assinatura, a autora manifesta à interlocutora a intenção de resolver as pendências relativas ao financiamento, sem que sobreviesse qualquer retificação quanto à natureza do negócio em curso. Em 13/07/2021, mais de um mês após a celebração, indaga sobre notícias do financiamento. A partir de agosto de 2021, as mensagens registram insurgência quanto ao desembolso de quantia próxima a doze mil reais sem contemplação, constando, em 16/08/2021, referência expressa à promessa de contemplação que teria motivado o pagamento, e, em 31/08/2021, impugnação à magnitude das parcelas exigidas. Trata-se de registro contemporâneo aos fatos, lavrado por tabelião, extraído do próprio canal de venda e formado em momento anterior à instauração de qualquer litígio. A permanência do vocabulário e da expectativa de financiamento antes e depois da assinatura é incompatível com a compreensão de estar a autora aderindo a consórcio de dezenove anos de duração, e as demandadas, embora instadas ao contraditório, não ofereceram leitura alternativa capaz de conciliar esse comportamento com a tese da adesão consciente. A impugnação deduzida pela REALIZZE, ademais, compromete-se por vício próprio. Ao contestar as conversas, aventou a hipótese de montagem e reprovou a autora por não haver lavrado ata notarial, quando o instrumento acompanhava a inicial desde o ID. 407541664. A objeção central à autenticidade da prova assenta-se, portanto, em premissa desmentida pelos autos. Acresce que ambas as rés foram intimadas ao ID. 545272925 para manifestar-se sobre o áudio complementar de ID. 534513145 e silenciaram, conforme certificado ao ID. 561001270. O silêncio não importa admissão do conteúdo integral da gravação, mas obsta a ulterior desqualificação da prova por quem detinha, com exclusividade, os registros completos dos atendimentos e optou por trazer aos autos apenas o segmento que lhe era favorável. Colha-se fração de julgados análogos à presente razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação na primeira assembleia, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211088604004 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PRELIMIANR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO . MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CLARA INDUÇÃO A ERRO DO CLIENTE. PROMESSA DE LIBERAÇÃO CÉLERE DOS VALORES DE QUE NECESSITAVA PARA A COMPRA DE CAMINHÕES . CONSTATAÇÃO DE QUE TAL PRÁTICA NÃO É ISOLADA, MAS SIM COMUM POR PARTE DE REPRESENTANTES DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DO VALOR DE ENTRADA CABÍVEL SEM QUALQUER RETENÇÃO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA COM SENSÍVEL DOLO DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00037643020208160209 Francisco Beltrão, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) DOS LIMITES DA FORMALIZAÇÃO O formulário de controle de qualidade não opera como salvo-conduto apto a sanear retroativamente a informação prestada na fase de captação. A oferta obriga o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, exigindo o art. 31 informações corretas, claras e precisas quanto às características e à natureza do serviço; reputa-se enganosa, na dicção do art. 37, §1º, a comunicação capaz de induzir o consumidor em erro sobre a natureza do que contrata, incumbindo ao fornecedor, por força do art. 38, a prova de sua veracidade e correção. Admitir que a subscrição de formulário padronizado, redigido pelo próprio fornecedor e apresentado ao termo de processo de venda conduzido sob premissa equivocada, purgue o vício que a antecedeu equivaleria a franquear a qualquer fornecedor a possibilidade de imunizar-se mediante cláusula final de ciência, esvaziando a tutela pré-contratual e a indisponibilidade dos direitos básicos anteriormente assentada. O dever de informação incide desde as tratativas, e o documento assinado ao final apenas atesta o que se declarou naquele ato, não o que se afirmou ao longo do convencimento. Tampouco aproveita à COOPERATIVA MISTA ROMA a alegação de que eventual promessa teria emanado exclusivamente da intermediadora. O art. 34 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, e foi por intermédio da REALIZZE que a administradora captou a consumidora, formalizou a adesão e recebeu os valores. Quem se serve de estrutura terceirizada de captação para ampliar sua penetração no mercado responde pelos vícios informacionais nela produzidos, ressalvado o regresso pelas vias próprias. Cláudia Lima Marques nos ensina que "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência - no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto de esforço econômico de 'fornecimento' e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços." (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais 5ª edição ver., atual., ampl. São Paulo: RT 2006, p. 402.). DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO DESFAZIMENTO Reconhecido o vício na formação da vontade, sobressai como consequência necessária a recomposição do estado anterior à celebração, por imperativo do art. 182 do Código Civil. A tal comando soma-se, no plano consumerista, o art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor, descumprida a oferta, rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Não se cuida, pois, de sanção acrescida ao ilícito, mas de efeito próprio e inafastável do desfazimento do vínculo. Precisamente por isso não subsiste a tese, deduzida por ambas as demandadas, de que a devolução haveria de submeter-se ao regime da Lei nº 11.795/2008, aguardando a autora o sorteio da cota inativa ou o encerramento do grupo, previsto para o ano de 2040. A disciplina invocada destina-se ao consorciado desistente ou excluído e pressupõe, como premissa lógica indeclinável, a validade da adesão que se desfaz por ato posterior, seja a inadimplência, seja o exercício da faculdade de retirada. Desconstituída, porém, a manifestação de vontade em sua própria gênese, a autora jamais integrou validamente o grupo de consórcio, de modo que submetê-la aos ônus da exclusão importaria atribuir-lhe condição jurídica que esta sentença precisamente nega, com evidente contradição nos termos. Aplicar aqui aquele regramento significaria, ademais, transferir à consumidora, por período superior a década e meia, o custo financeiro de vício informacional imputável exclusivamente às fornecedoras. Impõe-se, por conseguinte, a devolução integral e imediata dos R$ 11.513,99(-) comprovadamente desembolsados, vedada a retenção de taxa de administração, fundo de reserva, taxa de adesão ou qualquer outro encargo previsto no instrumento, porquanto tais rubricas remuneram a administração e a execução de contrato cuja validade não se sustenta, e a subsistência da retenção equivaleria a preservar efeitos patrimoniais do negócio anulado, em manifesta contradição com o comando restitutório. Diversa, contudo, é a solução quanto à pretensão de repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem por suporte fático a cobrança indevida de quantia e o respectivo pagamento em excesso, sancionando o comportamento do fornecedor que exige do consumidor aquilo que não lhe era devido, em conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, todavia, os valores foram desembolsados a título de adesão a negócio que então existia e produzia efeitos, não se tratando de cobrança sem lastro, mas de prestação cumprida em contrato posteriormente desconstituído por defeito na formação da vontade. Ainda que reprovável a conduta comercial das demandadas, a repercussão patrimonial desse ilícito já se resolve pela restituição integral ora determinada e pela reparação extrapatrimonial adiante fixada, sendo tecnicamente inadequado converter em indébito dobrado todo pagamento realizado no âmbito de negócio anulado, sob pena de confundir institutos que ostentam pressupostos e finalidades diversas. Igual sorte colhe o pleito de ressarcimento dos R$ 496,66(-) despendidos com a lavratura da ata notarial de ID. 407541664. Embora o instrumento se tenha revelado determinante para o desfecho da causa, sua confecção teve por escopo a constituição e a preservação de prova destinada ao litígio, submetendo-se, nessa qualidade, à disciplina das despesas processuais, e não à do dano material autônomo, que pressupõe decréscimo patrimonial causalmente vinculado à conduta ilícita e independente da opção da parte quanto ao modo de instruir sua demanda. DO DANO MORAL Assentado que a lesão não se confina ao plano do inadimplemento contratual, impõe-se examinar sua repercussão sobre a esfera existencial da demandante. Com efeito, a autora foi captada a partir de anúncio de imóvel determinado, manifestou de modo reiterado o propósito de obter financiamento destinado à sua aquisição e entregou R$ 11.513,99 oriundos de suas economias, para somente no curso da execução descobrir-se vinculada a consórcio de crédito de R$ 210.000,00, com termo final projetado para 2040 e prestações estranhas àquilo que lhe fora apresentado, seguindo-se meses de reclamações infrutíferas junto ao canal de venda. A frustração assim produzida não recai sobre expectativa comercial ordinária, mas sobre o projeto de aquisição da casa própria, cuja densidade existencial é reconhecida pelo próprio texto constitucional, sendo o desfalque patrimonial expressivo à luz da realidade econômica da autora. O dano, por sua vez, configura-se in re ipsa, dispensando comprovação de abalo psíquico específico, porquanto emerge da própria conduta de veicular informação comercial em desconformidade com a natureza do negócio efetivamente celebrado, frustrando a confiança legítima depositada por quem, vulnerável nas dimensões técnica, jurídica e informacional acima delineadas, confiou na correção da comunicação que lhe foi dirigida. A condenação por danos morais cumpre, ainda, importante função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando a reiteração de condutas similares pela operadora e promovendo maior zelo e transparência nas relações consumeristas. No que tange ao valor da indenização a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 - Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". A Ministra Nancy Andrighi, quando da apreciação do REsp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (grifei) A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima, das ofensoras, o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não comporta acolhida a pretensão da REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA de condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral à sua imagem e bom nome, tampouco o requerimento de idêntica sanção processual deduzido pela COOPERATIVA MISTA ROMA. Cumpre distinguir, com o rigor que a matéria reclama, a sucumbência da deslealdade processual. A má-fé não se presume e reclama demonstração de conduta dolosa ou temerária subsumível a alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando à sua caracterização a mera improcedência da pretensão, nem, com maior razão, o exercício regular do direito de ação por quem se afirma lesado e o demonstra. Ora, a autora não deduziu pretensão contra fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou do processo para conseguir objetivo ilegal, não opôs resistência injustificada ao andamento do feito, não procedeu de modo temerário nem provocou incidente manifestamente infundado. Igualmente, não se identifica dano, pois nenhuma repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica foi sequer descrita, não se cogitando de abalo à imagem ou ao crédito comercial decorrente de processo que tramitou sem qualquer publicidade extraordinária. Admitir a pretensão significaria, em última análise, converter o acesso à jurisdição em risco patrimonial para o consumidor vulnerável, desestimulando o exercício de direito fundamental precisamente por quem dele mais necessita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DOS SANTOS SOUZA em face de COOPERATIVA MISTA JOKEY CLUB DE SÃO PAULO, atualmente denominada COOPERATIVA MISTA ROMA, e REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para: a) declarar nulo o contrato nº 10076122, relativo à cota 99.52 do Grupo 1003, celebrado em 09 de junho de 2021, por vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à natureza do negócio, induzido por informação comercial enganosa, declarando inexigível qualquer valor dele decorrente, inclusive parcelas vencidas e vincendas, e determinando às requeridas que se abstenham de promover cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da avença ora desconstituída; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 11.513,99 (-), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024); c) condenar a acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$12.000,00(-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo juros de mora, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Diante da sucumbencia mínima da parte autora e em observancoia ao princípio da causalidade, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Por derradeiro, condeno a REALIZZE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, em razão da improcedência do pedido contraposto, ao pagamento de honorários advocatícios autônomos em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (-) sobre o valor atualizado do pedido contraposto, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito

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