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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8114705-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EMESON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072), PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO (OAB:BA17965) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 200751484). Após o julgamento de recurso inominado interposto pelo executado, a Sexta Turma Recursal deste Tribunal de Justiça reformou a decisão homologatória anterior para afastar a incidência de multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, fixando o valor definitivo da execução em R$ 7.606,51 (ID 471770536). No curso do processo, a terceira interessada Débora Silva Santos requereu sua habilitação nos autos na qualidade de credora sub-rogada, pleiteando a reserva de crédito no valor de R$ 8.859,55 (ID 427421131), em razão de título executivo oriundo da reclamação trabalhista nº 0000943-50.2011.5.05.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Salvador, o que foi corroborado por ofício de penhora no rosto dos autos encaminhado por aquele juízo especializado (ID 431006310). Por sua vez, o patrono do exequente peticionou requerendo o destaque de 30% (trinta por cento) do montante exequendo a título de honorários advocatícios contratuais (ID 481007887), acostando o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços (ID 481007888). Intimado para se manifestar sobre a concorrência de pedidos sobre o crédito (ID 536459656), o exequente apresentou petição manifestando expressa concordância com a reserva de valores e envio para a execução trabalhista, desde que resguardado o desconto prévio dos honorários contratuais celebrados com seu patrono (ID 544965073). II O feito encontra-se em fase de satisfação de crédito, restando pendente apenas a definição da destinação dos valores e a expedição das respectivas requisições de pagamento. A questão a ser examinda refere-se à concorrência entre a penhora no rosto dos autos, decorrente de dívida trabalhista do exequente perante terceira interessada, e o direito de destaque dos honorários advocatícios contratuais pleiteado pelo patrono do exequente. No que tange à reserva de crédito em favor de Débora Silva Santos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi regularmente determinada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 431006310), nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil. Diante da constrição sobre o direito pleiteado neste processo, opera-se a sub-rogação legal da credora nos direitos do exequente até a concorrência de seu crédito, legitimando-a a promover os atos de satisfação da obrigação, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso IV, e do artigo 857, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito autônomo de receber os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição de pagamento. A colisão entre a penhora no rosto dos autos e o direito ao destaque de honorários contratuais deve ser resolvida pela anterioridade do título que deu origem ao crédito do patrono. No caso em apreço, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em 29 de setembro de 2021 (ID 481007888), data consideravelmente anterior à solicitação de reserva de crédito trabalhista, formulada em 17 de janeiro de 2024 (ID 427421131), e à expedição do ofício de penhora em 19 de janeiro de 2024 (ID 431006310). Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preferência dos honorários contratuais quando o pacto que os origina é anterior à formalização da constrição judicial em favor de terceiro, em respeito à ordem cronológica e à natureza alimentar da verba honorária: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de resguardar a parcela correspondente aos honorários contratuais contra constrições voltadas a satisfazer obrigações do constituinte perante terceiros, tendo em vista que a verba honorária pertence ao profissional e não pode ser atingida por dívidas de outrem. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061788-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TAMARA DOS REIS DE ABREU e outros Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF e outros Advogado(s):MARIELE ARAGAO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, JOAO CARLOS JORGE LOPES ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DA EXEQUENTE SOBRE DÍVIDA SUA COM TERCEIROS. BLOQUEIO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por uma advogada contra decisão que determinou bloqueio cautelar de crédito da sua cliente que foi alcançado na execução para satisfação de divida com terceiro, em que defende a preferência dos seus honorários contratuais de 30% sobre dívidas da constituinte com terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se certidão de dívida apresentada por terceiro substitui a penhora no rosto dos autos; (ii) definir se o bloqueio cautelar pode abranger a parcela destinada aos honorários contratuais do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários contratuais têm preferência quando o pedido de dedução é apresentado antes da formalização da penhora. 4. A certidão de crédito apresentada pelo terceiro não possui aptidão para substituir a penhora enquanto ato processual solene (artigo 860 do Código de Processo Civil). No momento do pedido de reserva formulado pela advogada, não havia penhora formalizada nos autos. O bloqueio cautelar deferido em benefício de terceiro não pode abranger a parcela contratualmente destinada ao advogado, sob pena de submeter indevidamente patrimônio de pessoa distinta do devedor à satisfação de obrigação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para determinar que o bloqueio cautelar determinado não atinja o percentual correspondente aos honorários contratuais convencionados, correspondentes a 30% dos valores que vierem a ser recebidos pela exequente, e que poderão ser normalmente levantados pela advogada agravante caso já estejam disponíveis nos autos. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061788-24.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 24/11/2025 ) Ademais, a ausência de litigiosidade entre o exequente, seu patrono e a credora trabalhista simplifica a resolução da controvérsia, visto que o próprio exequente concordou expressamente com a destinação do saldo remanescente da execução para a amortização de seu débito na Justiça do Trabalho, após o desconto da verba honorária contratual (ID 544965073). O valor total do crédito exequendo foi fixado em R$ 7.606,51 (ID 471770536). Dessa forma, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais equivale a R$ 2.281,95 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), que deve ser pago diretamente ao Dr. Manuel José Alonso Groba Júnior (OAB/BA 45.072). O saldo remanescente de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 5.324,56 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), deve ser reservado e transferido para a conta judicial vinculada ao processo nº 0000943-50.2011.5.05.0007, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, em cumprimento à penhora no rosto dos autos determinada por aquele juízo. III Ante o exposto, resolvo o incidente de concorrência de créditos e determino as seguintes providências para a satisfação da obrigação: a) Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Dr. Manuel José Alonso Groba Júnior (OAB/BA 45.072), no valor de R$ 2.281,95 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, a título de honorários advocatícios contratuais destacados, devendo o pagamento ser efetuado na conta bancária informada no ID 481007887; b) Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da credora trabalhista Débora Silva Santos, no valor de R$ 5.324,56 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente de 70% (setenta por cento) do crédito exequendo, devendo o montante ser depositado em conta judicial à disposição do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e vinculada ao processo nº 0000943-50.2011.5.05.0007, em cumprimento ao ofício de ID 431006310; c) Intime-se o Estado da Bahia para que comprove o cumprimento das obrigações de pagar no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega das requisições, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Comprovados os depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás ou ofícios de transferência necessários para a destinação dos valores aos seus legítimos beneficiários; e) Satisfeitas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição (assinado digitalmente)