Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114643-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARTUR ARCANJO BARBOSA Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801) SENTENÇA I - RELATÓRIO ARTUR ARCANJO BARBOSA propôs ação indenizatória por dano moral contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, aduzindo o seguinte: a) é titular da unidade consumidora situada na Rua Ideal, nº 73E, Sete de Abril, nesta Capital; b) no primeiro semestre de 2023, a água fornecida em sua residência passou a apresentar coloração amarelada e sinais de contaminação; c) comunicou reiteradamente o problema à ré, sem solução eficiente; d) em razão da inadequação da água, ficou impossibilitado de utilizar regularmente sua residência; e) sofreu danos de toda ordem, inclusive moral, pelos quais deve ser ressarcido. O pedido objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID. 412699371, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de prova da falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiros e inocorrência de dano moral. Réplica no ID. 422986018. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de perícia técnica, posteriormente deferida por este Juízo. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo no ID.517338327. É o relatório. II - MOTIVAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito e como tal será analisada Dito isto, passo à questão de fundo. A prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de água, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da relação de consumo estabelecida entre as partes. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. De igual modo, o art. 22 do mesmo diploma impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário prestado pela ré, bem como da configuração do dano moral indenizável. No caso sub judice, o evento danoso que dá suporte à pretensão indenizatória está suficientemente demonstrado. A própria EMBASA juntou aos autos nota técnica referente à unidade consumidora do autor, na qual registra reclamação realizada em 22/04/2023 acerca da qualidade da água e a necessidade de intervenção na rede. Posteriormente, em 29/04/2023, houve novo chamado em razão de a água chegar ao imóvel com coloração escura e forte odor, ocasião em que foram identificadas ligações clandestinas de esgoto na rede de drenagem pluvial que atingiram a tubulação de abastecimento de água, exigindo a substituição do trecho danificado e a descarga da rede para sua normalização. A prova pericial produzida em Juízo (ID. 517338327), por sua vez, constatou que as instalações internas do imóvel não apresentavam vazamentos, irregularidades ou modificações capazes de ocasionar a contaminação, bem como que não havia cruzamento entre a tubulação de água e a rede de esgoto no trecho de responsabilidade do consumidor. Concluiu, ainda, que a contaminação ocorreu antes do hidrômetro, em trecho externo de responsabilidade da requerida, afastando a possibilidade de origem interna do problema. Diante disso, a Embasa sustentou que o evento decorreu exclusivamente de intervenções de terceiros na rede de drenagem pluvial, de responsabilidade do Município de Salvador. Ocorre que embora a expert tenha identificado interferências externas na rede pluvial, também estabeleceu que essas intervenções danificaram a tubulação de abastecimento de água da própria concessionária, ocasionando a contaminação do recurso hídrico efetivamente entregue ao consumidor. O laudo é expresso ao consignar que o evento ocorreu em ponto anterior ao hidrômetro e em área sob responsabilidade da requerida. Assim, a atuação de terceiros explica a origem física da avaria, mas não afasta a responsabilidade da fornecedora, uma vez que incumbe à concessionária assegurar que a água disponibilizada ao consumidor seja própria para utilização e consumo, integrando o risco da atividade a manutenção da integridade de sua rede de abastecimento e a adoção das providências necessárias para impedir que interferências externas comprometam a segurança do serviço prestado. Não se está, portanto, imputando à EMBASA responsabilidade pela manutenção da rede de drenagem pluvial, mas pelo fato incontroverso de que água contaminada percorreu sua rede de abastecimento e foi entregue ao consumidor. Estão presentes, desse modo, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, inexistindo prova de qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor assegura, entre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos (art. 6º, VI). Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa os transtornos ordinários das relações de consumo. Não se trata de simples interrupção temporária do abastecimento. O consumidor recebeu em sua residência água contaminada por esgoto, circunstância que compromete diretamente as condições elementares de higiene, alimentação e saúde. O próprio laudo técnico registrou que o autor foi efetivamente exposto a riscos decorrentes da contaminação da água fornecida. A insalubridade da rede de fornecimento do imóvel e comprometimento das condições mínimas de habitabilidade, atinge diretamente a dignidade do consumidor e o direito à moradia em condições salubres. Trata-se de situação apta a gerar angústia, desconforto e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo com a privação indevida de serviço essencial. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta do fornecedor, o impacto gerado à esfera pessoal e profissional do consumidor e a função pedagógica da sanção. A compensação não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve ser simbólica a ponto de esvaziar sua finalidade reparatória e dissuasória. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da indenização (CPC, art. 86, parágrafo único). P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.