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8114495-68.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8114495-68.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Reajuste contratual] PARTE AUTORA: AUTOR: RG COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: ISLAN BARROS ALMEIDA PARTE RÉ: REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RG COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME (ID 565289040) em face da sentença de ID 561187007, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de plano de saúde ajuizada contra BRADESCO SEGUROS S/A. A embargante alega omissão quanto ao parecer pericial contábil que acompanhou a petição inicial (ID 147079817) e quanto à aplicação dos reajustes no ano de 2020 diante da suspensão determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 565289040), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 565289040) e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito ou nova valoração probatória. Quanto à alegação de falta de análise do parecer contábil inicial (ID 147079817), cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova e forma sua convicção motivada a partir do acervo dos autos (arts. 371 e 479 do CPC). A sentença adotou expressamente o laudo da perita judicial (ID 499459986) e seus esclarecimentos (ID 541781928), os quais, sob o crivo do contraditório, atestaram a regularidade dos reajustes aplicados conforme a RN nº 309/2012 da ANS para contratos coletivos com menos de 30 vidas, restando logicamente superado o parecer unilateral que buscava a aplicação indevida dos índices de planos individuais. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos reajustes de 2020. A sentença fundamentou a questão com base na prova pericial oficial (ID 499459986 e ID 541781928), que demonstrou a realização dos estornos e acertos determinados pela ANS, com a posterior recomposição parcelada em 2021 (ID 147079833), resultando inclusive em faturamento a menor em benefício da contratante. Ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RG COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME (ID 565289040), mantendo integralmente a sentença de ID 561187007 por seus próprios fundamentos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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