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8113972-80.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8113972-80.2026.8.05.0001 REQUERENTE: DELMA NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. DELMA NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificada na inicial, através de advogada constituída, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PICPAY BANK S.A., também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre a parte autora que, em 03 de abril de 2025, celebrou Cédula de Crédito Bancário (Crédito do Trabalhador) com o requerido, no valor total de R$5.126,48, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$616,96. Relata ter sido dispensada sem justa causa em maio de 2025, ocasião em que a primeira parcela foi integralmente descontada de suas verbas rescisórias, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexado. Sustenta, ainda, ter havido o débito automático da segunda parcela em sua conta bancária em 15 de agosto de 2025. Informa que, após ser recontratada por um novo empregador, a instituição financeira ré emitiu de forma unilateral, em 02 de abril de 2026, um documento intitulado "Condições Vigentes do Crédito do Trabalhador". Afirma que tal instrumento estendeu abusivamente o contrato para 26 parcelas de R$543,85, alterou o número de identificação da CCB para 0152922981 e elevou injustificadamente o saldo devedor para R$7.264,93, desconsiderando integralmente os pagamentos anteriormente realizados e formalmente comprovados. Alega, por fim, que os descontos implementados sob a nova modalidade comprometem parcela superior a 45% de seu salário líquido recorrente, violando a limitação legal, o que configura dano moral e ofensa à boa-fé objetiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento até o deslinde do feito. No mérito, pugnou pela nulidade do documento de readequação, o reconhecimento do contrato original, a redução da taxa de juros, a limitação da margem consignável e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem as alegações da parte autora acerca da suposta imposição unilateral de nova formatação contratual ("Condições Vigentes do Crédito do Trabalhador") e da apontada falha na contabilização de pagamentos pretéritos, é incontroversa a existência da dívida originária e a ocorrência de um hiato temporal nos pagamentos após a rescisão de seu vínculo empregatício anterior. A alteração das condições de pagamento e do saldo devedor pode, em tese, estar amparada em cláusulas contratuais originárias que prevejam o vencimento antecipado, a renegociação ou a incidência de encargos moratórios em caso de perda da margem consignável e inadimplemento. Neste cenário de cognição estrita, a paralisação ou limitação dos descontos inaudita altera parte afigura-se medida precipitada. É imprescindível a instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual assinado e os extratos detalhados da evolução da dívida, permitindo a exata aferição da legalidade ou abusividade da readequação imposta. O periculum in mora, por sua vez, não se sustenta de forma isolada para justificar a intervenção liminar, uma vez que os descontos efetuados na folha de pagamento são plenamente reversíveis. Caso reconhecida a abusividade da conduta bancária ao final da demanda, os valores eventualmente descontados a maior poderão ser integralmente restituídos à Autora, inclusive em dobro, recompondo-se o seu patrimônio. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório processual e a apresentação da peça de defesa. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, vez que a hipossuficiência econômica restou satisfatoriamente comprovada pelo comprovante de rendimentos, encontrando respaldo nos ditames dos arts. 98 e 99 do novel diploma processual civil, garantindo o irrestrito acesso ao Poder Judiciário. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, observado o concernente à defesa do consumidor. O ordenamento pátrio disciplina as relações de consumo por intermédio da Lei 8.078/90 (CDC). A referida norma infraconstitucional erige à categoria de direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessuma-se perfeitamente aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo, visto restar latente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do conglomerado bancário, aliado à verossimilhança calcada na farta prova documental carreada (extratos, termos rescisórios, demonstrativos de pagamento). Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC. Por fim, determino que se proceda à imediata retificação do polo passivo da presente demanda nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Conforme se extrai dos autos, muito embora a petição inicial indique expressamente a instituição financeira PICPAY BANK S.A. como parte acionada, o cadastramento processual autuado reflete erroneamente a denominação BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A. Promova-se, portanto, a devida correção cadastral para que passe a constar PICPAY BANK S.A. como demandado, garantindo-se a higidez do feito e a correta expedição do mandado de citação. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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