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Processo 8113789-22.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8113789-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: CELENE MARIA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CELENE MARIA SANTOS DE SOUZA. Frustradas as tentativas de citação da parte executada (ID 82439439 e ID 510463829), a parte exequente foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 574933714 disponibilizado no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse novo endereço ou indicasse meios hábeis para a citação da devedora, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). O prazo assinalado transcorreu in albis, permanecendo a parte exequente inerte sem adotar qualquer providência tendente a viabilizar a angularização processual. É o relatório. Decido. A citação válida é pressuposto indeclinável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Intimada expressamente para fornecer meios idôneos à citação da devedora sob cominação de extinção, a exequente quedou-se inerte, inviabilizando o prosseguimento da execução. É, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EM QUE A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A ação foi julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e não por abandono da causa (inciso III do mesmo artigo), não sendo necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Fora proferido, intimando o exequente para recolher as custas da citação, porém o mesmo manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria, e dessa forma, era de rigor a extinção do processo, vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de adotar todas as medidas necessárias à promoção da citação da parte apelada, que é um ato do qual depende a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC 3. Não merece reparo a sentença vergastada, pois, no caso de extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, a qual é exigida nos casos de extinção por abandono (art. 485, § 1º), que não é a hipótese dos autos. 4 . A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser inaplicável a Súmula 240 aos processos em que a parte ré não foi citada, como no caso dos autos. 5. Não houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, vez que sequer houve a angularização da relação processual, em face da inércia do exequente em promover a citação das executadas, embora regularmente intimado. 6 . Não houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, já que a ausência de citação foi o motivo de todas as diligências do feito, sendo que o Juízo de piso oportunizou ao Banco providenciar o endereço da parte executada, porém não o fez. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0513349-25.2018.8.05 .0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apeladas JRR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05133492520188050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Trata-se de hipótese de extinção com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, que prescinde da intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo artigo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela exequente. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.

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