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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113766-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LILIAN BORGES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LILIAN BORGES DA SILVA contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. A autora alegava desconhecer o débito de R$ 929,59 referente ao suposto contrato nº TC-689725, que teria dado causa à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou do exercício regular do direito de crédito, diante da alegação de inexistência da dívida; (ii) estabelecer se a negativação, nas circunstâncias do caso, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência das excludentes legais. 4. A parte ré comprovou a regularidade da contratação por meio de documentação robusta: abertura de conta em 27/11/2021, vinculada ao CPF da autora, validada com documento pessoal e autorretrato (selfie), com documento de identificação idêntico ao apresentado com a petição inicial. Ademais, foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada digitalmente pela autora, demonstrando a contratação do empréstimo. O endereço constante na CCB coincide com o informado pela autora na exordial. A contratação eletrônica, com assinatura digital e validação biométrica, é meio válido e legítimo de manifestação de vontade, sendo admitida pela legislação e pela jurisprudência pacífica inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito, sem apresentar qualquer prova de quitação ou de fraude na contratação. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, impunha-lhe demonstrar o adimplemento ou a irregularidade do registro, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando reparação por danos morais. Jurisprudência do STJ consolidada neste sentido. 7. Ainda que se cogitasse de ausência de notificação prévia à inscrição, o STJ pacificou que o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ, não sendo imputável ao credor eventual falha nesse procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: "Comprovada a existência de relação contratual e a origem do débito, mediante contratação eletrônica válida, com assinatura digital e validação biométrica, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, pela não quitação do débito, afastando o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 186, 188, I, 884 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43; CPC, arts. 85, 300, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudências relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8223870-62.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/06/2026) Apelação/Reexame Necessário 8123509-42.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026; Apelação/Reexame Necessário 8160444-81.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025; Apelação/Reexame Necessário 8005781-77.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8113766-03.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIAN BORGES DA SILVA e apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator