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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8113159-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: EROTILDES DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por EROTILDES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 506811065). Na petição inicial executiva, a parte exequente informa que a pretensão decorre do título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB-Sindicato), que reconheceu o direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV (ID 506811065 e ID 506811074). A exequente pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o sobrestamento do feito com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA) pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) a faculdade de apresentar a competente planilha de liquidação/cálculos após o desfecho do aludido precedente vinculante; d) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição veio instruída com documentos. Em decisão interlocutória proferida no ID 516999255, o juízo declinou da competência para processar a presente execução e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da exequente, com lastro em precedentes sobre execuções individuais de mandado de segurança coletivo. Após certidão de triagem e regularização de publicações, a Secretaria certificou que não houve manifestação das partes quanto ao declínio de competência (ID 570977979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Do benefício da gratuidade de justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Outrossim, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física. No caso em tela, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal, impondo-se o deferimento integral da gratuidade da justiça. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de sua revogação caso sobrevenham elementos que indiquem modificação da capacidade financeira da parte. Do sobrestamento do feito (Tema 18 do TJBA - IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA) foi instaurado com o propósito de uniformizar o entendimento acerca de questões jurídicas relevantes diretamente relacionadas à liquidação e exigibilidade de créditos oriundos da sentença coletiva em questão. Verifica-se que a presente demanda está diretamente subordinada às teses jurídicas a serem fixadas no referido incidente, o que recomenda a suspensão do feito, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que houve determinação expressa da Relatoria do IRDR para a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em discussão, em tramitação no âmbito do Estado da Bahia. A medida encontra respaldo nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR. À luz do exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com o consequente SOBRESTAMENTO do presente feito, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA); c) Determino à Secretaria que proceda à devida anotação da suspensão nos sistemas processuais (PJe); d) Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá comunicar a este Juízo eventual julgamento do referido incidente, requerendo o prosseguimento do feito, se assim entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro à presente decisão força de mandado. Cumpra-se. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito