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8113069-45.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8113069-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LIDIA SANTIAGO DE CARVALHO Advogado(s): 01264510527 registrado(a) civilmente como IAN NERY BARRETO (OAB:BA78912) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, decorrente do título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID: 563730473 e ID: 563730475). Defiro a prioridade de tramitação em favor da parte exequente, em razão da comprovada condição de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), conforme documento de identificação acostado aos autos (ID: 563730467). Anote-se a prioridade no sistema processual. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à vista da demonstração documental da hipossuficiência econômica da demandante (ID: 563730470). Considerando o procedimento aplicável às obrigações de fazer em face da Fazenda Pública, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o ESTADO DA BAHIA, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria Geral do Estado), para que: a) No prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título exequendo, procedendo à devida implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio (ID: 563730464); ou b) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente eventual impugnação, com arrimo no art. 535 c/c art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de fixar multa diária (astreintes), postergando sua apreciação para momento ulterior, acaso configurada injustificada recalcitrância no cumprimento da ordem judicial após o decurso do prazo fixado. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito

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