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8113027-30.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8113027-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: MARIA HELENA CARVALHO MATOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva de obrigação de fazer manejado por Maria Helena Carvalho Matos em face do Estado da Bahia, lastreado no título executivo judicial constituído no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente sustentou, em síntese, ser professora da rede pública estadual aposentada com proventos integrais e direito à paridade remuneratória, tendo ingressado no serviço público em 18/09/1981, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirmou que percebe subsídio básico em montante inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica fixado para a jornada de 40 horas semanais no exercício de 2025 pela Portaria MEC nº 77/2025. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a intimação do ente público para a implementação imediata da obrigação de fazer consistente na conformação do seu subsídio ao piso nacional vigente, sob cominação de astreintes, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente distribuído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Comarca de Urandi em razão do declínio de competência fundamentado no domicílio originário da exequente ID 524227322, ID 533354402. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução individual ID 537332789. Em sede preliminar, arguiu: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com fundamento no Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça; b) necessidade de liquidação prévia e individualizada do julgado coletivo e consequente suspensão do feito por força do Tema 1.169 do STJ; c) insuficiência e precariedade da dita liquidação coletiva perante o Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa (artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil) ou a extinção por ausência de liquidez (artigos 783 e 786 do CPC); d) descabimento de fixação de multa cominatória em obrigação ilíquida com amparo nos Temas 380 e 482 do STJ; e) ilegitimidade ativa da exequente por falta de comprovação de filiação à AFPEB e por ausência de demonstração do direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu a natureza vencimental da rubrica de enquadramento judicial e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, postulando a respectiva absorção pelo piso salarial. A exequente ofertou manifestação à impugnação, refutando integralmente as preliminares e defendendo a manutenção das balizas estabelecidas no título executivo coletivo, ID 554127405. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. O Estado da Bahia suscitou a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento do feito, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.029, ID 537332789. Ocorre que o presente cumprimento de sentença tramita perante esta 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, órgão jurisdicional de competência cível comum da comarca de domicílio da parte exequente. Outrossim, a competência deste Juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente execução individual decorrente de título formado em mandado de segurança coletivo foi expressamente confirmada pela própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000.1, ID 506766774, bem como pelo declínio formalizado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ID 524227322. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. O executado pleiteia a suspensão do processo com esteio no Tema 1.169 do STJ e a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título coletivo. A pretensão não merece acolhimento. Conforme delimitado na petição inicial, o presente feito versa estritamente sobre o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adequação da folha de pagamento da servidora inativa para implementar o valor atualizado do Piso Nacional do Magistério como piso de vencimento/subsídio. A tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169 estabelece expressamente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. - Paradigma: REsp 1978629/RJ Ademais, os parâmetros gerais para o cumprimento das obrigações já foram liquidados coletivamente pela Seção Cível de Direito Público do TJBA nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ID 506766771, de modo que a verificação dos requisitos da exequente depende unicamente de cotejo documental de seus assentamentos funcionais. Afastam-se, por conseguinte, os pedidos de extinção por iliquidez e de sobrestamento do feito. O Estado da Bahia aduziu a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de que a coisa julgada coletiva estaria restrita aos filiados da entidade impetrante e que não restou demonstrada a garantia constitucional da paridade. Nenhum dos argumentos prospera. O acórdão exequendo expressamente concedeu a segurança para assegurar o direito a todos os integrantes da carreira do magistério estadual, sem restringir seus efeitos aos servidores filiados à associação impetrante ID 506766770, ID 506766771. Atuando a entidade de classe na condição de substituta processual extraordinária da categoria, a eficácia da decisão mandamental coletiva alcança a totalidade dos substituídos, independentemente de filiação anterior ou superveniente. No tocante à paridade vencimental, os documentos acostados aos autos comprovam que a exequente foi admitida no serviço público em 18/09/1981 e teve sua aposentadoria voluntária integral concedida com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ID 506766768, ID 506766767. A concessão de aposentadoria com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura expressamente a paridade plena de proventos com a remuneração dos servidores em atividade, a teor do disposto no artigo 7º da referida emenda constitucional. Demonstrado o vínculo funcional de professora inativa com proventos paritários e a percepção de subsídio básico inferior ao piso legalmente fixado, resta plenamente configurada a legitimidade ativa para a deflagração executiva. Rejeitam-se, assim, as preliminares de ilegitimidade. No mérito da impugnação, o Estado da Bahia sustenta a necessidade de considerar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a rubrica de enquadramento judicial como componentes do subsídio para efeito de cumprimento do piso nacional do magistério. A tese defensiva afronta a coisa julgada material formada no título executivo judicial. A garantia do piso salarial profissional nacional instituída pela Lei Federal nº 11.738/2008 incide diretamente sobre o vencimento básico/subsídio, sendo vedado o cômputo de gratificações, adicionais ou vantagens de caráter pessoal para fins de complementação do patamar mínimo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a impossibilidade de cômputo da VPNI para fins de adimplemento da obrigação de fazer: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, fixou o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 para a jornada de 40 horas semanais, ID 506766777. Conforme demonstrativo de pagamento carreado aos autos referente a maio de 2025, a exequente percebe sob o código "015P Subsídio Inc" o valor nominal de R$ 2.227,90 para a mesma carga horária, ID 506766768. Desse modo, impõe-se a rejeição da tese de compensação, determinando-se ao Estado da Bahia a adequação do subsídio básico da exequente, mantidas incólumes e sem qualquer decréscimo ou absorção as vantagens pessoais auferidas (rubrica VP Lei 12.578/2012). Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete da Súmula nº 519 que a rejeição da impugnação não enseja a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, descabe arbitramento de nova verba honorária nesta fase incidental. Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica expendida, REJEITO AS PRELIMINARES processuais suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO deduzida pelo Estado da Bahia e determino o regular prosseguimento da obrigação de fazer. INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA, por seu órgão de representação judicial, para que comprove nos autos a efetiva implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica sobre a verba básica de subsídio percebida por Maria Helena Carvalho Matos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sem supressão, desconto ou compensação sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VP Lei 12.578/2012) ou outras vantagens pessoais. Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem mandamental no prazo assinalado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com esteio no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data e horário de inclusão no Pje. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

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