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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8112838-86.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARLENE DOS SANTOS CERQUEIRA REU: JOAO RAIMUNDO BORGES AMORIM SOBRINHO, AUCICLEI COSTA RODRIGUES Vistos. Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARLENE DOS SANTOS CERQUEIRA em face de JOAO RAIMUNDO BORGES AMORIM SOBRINHO e AUCICLEI COSTA RODRIGUES, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 542727473. A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 571615815). Analisado os autos. DECIDO. Ao cartório, proceda-se à alteração da classe para "Cumprimento de Sentença". Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado JOAO RAIMUNDO BORGES AMORIM SOBRINHO, pelos Correios, direcionado ao endereço constante no Id 474474750, bem como o executado AUCICLEI COSTA RODRIGUES, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, paguem o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito