Publicações do processo

8112650-59.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112650-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: EDNA SILVEIRA LIMA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EDNA SILVEIRA LIMA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que, ao necessitar de recursos financeiros, buscou a contratação de mútuo feneratício consignado tradicional com descontos em benefício previdenciário (contrato nº 16724884, datado de 11/08/2020, no montante de R$ 1.567,00). Alega que a instituição financeira requerida procedeu à disponibilização do crédito sob a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), passando a debitar mensalmente o valor mínimo da fatura (R$70,60), o que ensejou a incidência contínua de encargos rotativos e tornou o débito de duração indeterminada. Afirma a ocorrência de violação aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva. Em razão do narrado, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos. Justiça gratuita concedida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de id 506945775. Citada, a parte ré apresentou contestação ao id 528211787, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, possibilidade de defeito na representação e, como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a plena validade e higidez do negócio jurídico, aduzindo que a consumidora contratou regularmente o cartão de crédito consignado "BMG Card", recebendo o respectivo plástico e utilizando-o de forma contínua para compras no comércio e pagamento de faturas. Sustentou a observância aos deveres de informação e publicidade, a inocorrência de dano moral e material, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a legalidade da sistemática do produto, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimadas acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (id 552020299). A parte requerente, por sua vez, se manteve em silêncio. Sendo o que havia a relatar, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto às preliminares arguidas pela ré em sede de contestação, observo que não são cabíveis. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a parte Ré não demonstrou a condição financeira da parte autora, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Suscita a ré a necessidade de retificação do valor da causa (ID 510495290), arguindo que a soma dos proveitos econômicos pretendidos alcançaria R$52.127,22. Sem razão. O valor da causa fixado pela requerente em R$ 18.189,60 (ID 506650622) corresponde à soma da pretensão de repetição em dobro do indébito apurado até o protocolo da petição inicial (R$ 8.189,60) com a quantia pretendida a título de compensação por danos morais (R$ 10.000,00), consoante a planilha discriminada de ID 506650634, observando adequadamente as balizas dos arts. 291 e 292, II, V e VI, do CPC. A estimativa formulada pelo banco réu na peça de defesa não reflete o conteúdo delimitado na exordial nem o benefício patrimonial perseguido. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O réu requereu a intimação pessoal da parte autora para confirmar em audiência a contratação dos patronos ou expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça, aduzindo genericamente a existência de indícios de advocacia predatória (ID 510495290). O pleito defensivo não prospera. A petição inicial veio devidamente instruída com procuração específica (ID 506650624), outorgada pela autora ao advogado Leonardo Pereira da Silva (OAB/BA nº 65.081), com aposição de assinatura similar à constante de sua Carteira de Identidade (ID 506650627), além de comprovante de residência idôneo e contemporâneo em seu nome (ID 506650628). Ademais, no início da contestação (ID 510495290), o réu fez menção a causídico e fatos dissociados da presente relação processual, decorrente de evidente equívoco material de minuta padrão. Inexistem nos autos elementos mínimos de falsidade documental ou captação ilícita a justificar intervenções persecutórias. Logo, REJEITO o requerimento defensivo, reputando plenamente hígida e regular a representação processual. A demandada arguiu a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal de cada parcela anterior a cinco anos do ajuizamento (ID 510495290). A tese não comporta acolhimento. As demandas que versam sobre a higidez de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, em que a suposta lesão se renova a cada desconto mensal efetuado. Nessas hipóteses, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de ilícito extracontratual/contratual consumerista sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui a partir do vencimento da última parcela ou do encerramento dos descontos. No caso vertente, o histórico de créditos e extratos anexados demonstram que os descontos foram realizados de forma contínua até o ajuizamento da demanda em 26/06/2025 (ID 506650622), vindo a cessar apenas após o deferimento e cumprimento da medida liminar em julho de 2025 (IDs 506945775 e 510357756). Desse modo, AFASTO a prejudicial de prescrição. No mérito, fixo como pontos controvertidos: i) validade da manifestação de vontade da autora e a existência de vício de consentimento; ii) o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC); iii) a efetiva utilização do cartão e o proveito econômico do saque realizado; e iv) a existência de danos morais e o dever de restituir valores. Observo que a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes. Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação pertinente que demonstre a necessidade de produção de outras provas, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Noutro giro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão eletrônica finalizada em 24/02/2026, o Tema Repetitivo nº 1.414, de relatoria do Ministro Raul Araújo, destinado a uniformizar a jurisprudência nacional sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e de reserva de margem consignável. Cumpre observar que a primeira questão submetida a julgamento consiste em definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo de tais contratos, considerando o dever de informação suficiente e adequada ao consumidor que alegue ter pretendido contratar simples empréstimo consignado e o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos no refinanciamento do saldo. De outro lado, a segunda questão versa sobre as consequências da eventual invalidação contratual, apurando-se se a solução cabível é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas abusivas, além da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o Ministro Relator proferiu decisão ad referendum com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a prolação do acórdão paradigma no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cujo inteiro teor deverá ser observado para fins de retomada, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314 do CPC. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.