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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8112590-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR GUZZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR GUZZO REU: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA DESPACHO Vistos, etc. A parte autora foi intimada, no despacho de ID 566830739, para realizar o recolhimento das custas para este Juízo, tendo em vista o direcionamento incorreto anteriormente realizado. Ocorre que realizou o recolhimento parcial das custas, permanecendo pendentes as custas processuais relativas à citação. Em razão disso, intime-se novamente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar o recolhimento das custas de citação, sob pena de cancelamento desta ação. Ao realizar o recolhimento das custas, deve a parte autora verificar se o direcionamento está correto (3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR), haja vista a impossibilidade de reaproveitamento das custas quitadas e direcionadas para outra unidade jurisdicional, bem como a inexistência de procedimento de expedição de alvará para ressarcimento de custas processuais. Salvador, 27 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rv
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