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8112366-17.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8112366-17.2026.8.05.0001 REQUERENTE: BARBARA CRISTINA PERES DE MEIRELLES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por BARBARA CRISTINA PERES DE MEIRELLES, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ANA CRISTINA RABAÇAL DE ARAÚJO GOES, inscrita no CPF/MF sob o nº 344.684.125- 34, falecida em 22/03/2021. Comprovante dos valores devidos nos IDs 574963807, 574963808, 574968409, 574968410 e 574968411. Certidão de inexistência de dependentes do FUNPREV no ID 567481992. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN. Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida. O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda. Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima. As Leis Estaduais nº 14.485/2022, nº 14.592/2023, nº 14.699/2024, nº 24.010/2025 e nº 24.544/2026, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. O Estado da Bahia editou as Portarias Conjuntas SAEB/SEC nº 847/2023 e O Estado da Bahia editou a PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº 018/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, informa o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto nas Leis Estaduais nº 14.485/2022, nº 14.592/2023, nº 14.699/2024, nº 24.010/2025. Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais. Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente. Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar BARBARA CRISTINA PERES DE MEIRELLES, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a). ANA CRISTINA RABAÇAL DE ARAÚJO GOES, inscrita no CPF/MF sob o nº 344.684.125- 34, não recebidos em vida, de que trata as Leis Estaduais nº 14.485/2022, nº 14.592/2023, nº 14.699/2024, nº 24.010/2025 nº 24.544/2026. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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