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Processo 8111997-33.2020.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8111997-33.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: UELTON ROCHA DOS SANTOS EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Uelton Rocha dos Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, em decorrência do título executivo judicial formado nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Morais. Em sede de cognição exauriente, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de outubro de 2020; b) condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 167,18 (cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos); c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e d) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de Apelação pelo executado (id 516987976), foi proferido acórdão (id 552307283), negando provimento ao apelo e majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, a parte exequente requereu a deflagração do cumprimento de sentença (id 552719811), postulando a satisfação do montante global de R$ 5.438,51 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos). Foi emitido ato ordinatório intimando a devedora para pagamento do saldo apontado (id 555818797), tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (id 562173551). Instado a se manifestar (id 562173555), o exequente pleiteou a convalidação dos seus cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (id 562435536). O executado peticionou nos autos (id 571301114), apresentando demonstrativo de cálculo e informando sua submissão ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, bem como apontando que o valor da condenação perfaz o montante de R$ 4.330,08 (quatro mil trezentos e trinta reais e oito centavos). Na oportunidade, requereu o prosseguimento do feito pelo valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou manifestação (id 576135592), sustentando a intempestividade da manifestação da executada diante da preclusão temporal e reiterando o pedido de expedição de RPV no valor originalmente pretendido. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre registrar que a petição de id 571301114, se considerada sob a ótica de impugnação ao cumprimento de sentença, ressente-se de manifesta intempestividade, haja vista ter sido protocolizada após o transcurso do prazo legal (id 562173551), operando-se a preclusão temporal quanto ao exercício da defesa da devedora. Nada obstante, a preclusão da faculdade de impugnar não desonera o magistrado de velar pela higidez dos atos executivos e pela estrita fidelidade da execução ao título judicial transitado em julgado. A conformação dos cálculos aos parâmetros da condenação é matéria de ordem pública, atrelada à eficácia da coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo, não se admitindo distorções, excessos ou déficits em relação ao provimento jurisdicional exequendo. Da detida análise dos autos, constata-se que ambas as partes apresentaram demonstrativos em descompasso com os parâmetros definidos no título e no ordenamento jurídico vigente, impondo-se a fixação das balizas escorreitas para a regular liquidação do julgado. Para tanto, deve ser observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, que disciplinou expressamente a aplicação da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como a modulação dos juros moratórios legais do art. 406 do Código Civil, impondo-se a separação do cômputo dos encargos moratórios em dois períodos distintos: antes e depois da vigência da novel legislação, vedada a cumulação indevida de índices autônomos de correção monetária com a Taxa SELIC a partir da nova disciplina. Fixo, por conseguinte, as seguintes diretrizes para o cálculo do crédito exequendo: Do Dano Material (Restituição do Indébito) Valor Histórico: R$ 167,18 (cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos); Termo Inicial da Correção Monetária: data do efetivo desembolso, ocorrido em 01/12/2020 (id 83822251); Indexador da Correção Monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme fixado no título e no art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Termo Inicial dos Juros de Mora: data do efetivo desembolso (01/12/2020), consoante comando sentencial; Critério dos Juros de Mora: aplicação dos juros legais vigentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, aplicação da Taxa SELIC nos termos da lei civil, observando-se a impossibilidade de cumulação autônoma com a correção monetária a partir de então; Termo Final dos Encargos: data da elaboração da planilha atualizada. Da Indenização por Danos Morais Valor Histórico: R$ 3.000,00 (três mil reais); Termo Inicial da Correção Monetária: data do arbitramento em primeiro grau, qual seja, 15/08/2025 (id 506571461); Indexador da Correção Monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos exatos termos do título judicial; Termo Inicial dos Juros de Mora: data do vencimento da fatura indevida, isto é, 09/10/2020 (id 76643082), conforme expressamente determinado no dispositivo sentencial; Critério dos Juros de Mora: incidência dos juros legais previstos no ordenamento até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir desta data, adoção da Taxa SELIC na forma da novel legislação, vedada qualquer sobreposição ou cumulação indevida com o índice de correção monetária; Termo Final dos Encargos: data da elaboração da planilha atualizada. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Percentual Aplicável: 15% (quinze por cento) sobre o valor total apurado da condenação (soma do dano material e do dano moral devidamente atualizados), conforme fixado no acórdão proferido em sede recursal (id 552307283), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,dDetermino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e circunstanciada memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, ajustando seus demonstrativos estritamente aos parâmetros, indexadores, marcos temporais e metodologia fixados nesta decisão. b) Com a juntada da nova memória de cálculo pelo exequente, INTIME-SE a executada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre a adequação do cálculo apresentado aos parâmetros determinados neste provimento. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem oposição justificada aos critérios fixados, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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