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8111954-57.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111954-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS SENA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP353358) REQUERIDO: MARIA DAS DORES PINHEIRO SENA e outros (3) Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533) DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Vinícius Rodrigues dos Santos Sena em face de Maria das Dores Pinheiro Sena (inventariante do Espólio de João Agripino Sena), Karina Pinheiro Sena Storel, Joberto Pinheiro Sena e João Agripino Sena Júnior (ID 458572547). Sustenta o autor, em síntese, sua condição de herdeiro necessário e filho do de cujus João Agripino Sena, falecido em 04/09/2001 (ID 458572558). Aduz que a inventariante e os corréus vêm omitindo informações e sonegando bens integrantes do acervo hereditário, especialmente no tocante às empresas Lapidação Senhor do Bonfim Ltda., Patrimonial Pinheiro & Sena Ltda., Sena e Okamoto Comércio de Pedras do Brasil Ltda. e S. & O. Comércio de Joias Ltda., além de frutos de locações e alienações de imóveis e veículos ocorridas ao longo das últimas décadas (ID 458572547). Após determinação de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 458702390) e juntada da declaração de imposto de renda pelo demandante (ID 459687116 e ID 459687126), foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação dos réus (ID 470651345). Citados regularmente (IDs 476078005, 476096376, 476439499 e 476502797), os acionados apresentaram contestação tempestiva e conjunta (ID 482828898). Na peça defensiva, suscitaram preliminares de: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita (art. 337, XIII, do CPC); (ii) incompetência do juízo cível, com pedido de remessa à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador por força do art. 553 do CPC; (iii) ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC); (iv) ilegitimidade ativa do autor para exigir contas de sociedades empresárias das quais não é sócio; (v) ilegitimidade passiva dos herdeiros Karina, Joberto e João Agripino Jr., por recair o múnus exclusivamente sobre a inventariante (arts. 553 e 618, VII, do CPC); e (vi) inépcia da petição inicial por cumulação inadequada de pedidos de sonegados e nulidade societária com ação de exigir contas (art. 330, § 1º, do CPC) (ID 482828898). No mérito, sustentaram a inexistência do dever de prestar contas em relação a pessoas jurídicas terceiras, a ocorrência de cessões societárias e vendas imobiliárias legítimas em vida, bem como a ausência de saldo pendente fora do inventário (ID 482828898). O autor apresentou réplica (ID 489352170), rebatendo todas as preliminares e insistindo na procedência do pedido (ID 489352170). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual autocomposição e sobre a necessidade de saneamento e especificação de provas (ID 525037408), o autor requereu expedição de ofícios via Sisbajud e Infojud e a convocação de testemunhas (ID 539395583), enquanto os réus pleitearam a prolação de decisão de saneamento para enfrentamento das preliminares pendentes e a instauração de procedimento de mediação (ID 540701486). DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelos réus (ID 482828898). Com efeito, a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou plenamente corroborada pela declaração de imposto de renda acostada aos autos (ID 459687126). Verifica-se que o autor auferiu no exercício financeiro rendimentos tributáveis modestos decorrentes de sua atividade profissional (ID 459687126), não havendo patrimônio líquido expressivo ou liquidez financeira imediata que permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, os impugnantes limitaram-se a alegar genericamente a capacidade econômica do autor pelo fato de exercer profissão regulamentada e possuir participação social em microempresa, sem trazer qualquer elemento objetivo de prova em sentido contrário. Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao demandante. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO Arguiram os réus a incompetência deste Juízo da 6ª Vara Cível, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Salvador, onde tramita o Inventário nº 0090633-11.2001.8.05.0001 (ID 482828898). Não assiste razão aos impugnantes. Em primeiro lugar, o próprio Juízo Sucessório, por meio do despacho de ID 489352173 (fls. 1 do ID 454632422 do processo sucessório), expressamente determinou a remessa das questões de alta indagação e dos pedidos de prestação de contas às vias ordinárias próprias. Em segundo lugar, a pretensão deduzida na presente petição inicial extrapola a simples prestação de contas da inventariança e envolve litisconsortes que não exercem o encargo, bem como sociedades empresárias e apuração de supostos atos societários pretéritos, matérias que exigem cognição ordinária e refogem ao estreito rito sucessório documental. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência, fixando-se a competência deste Juízo Cível para o processamento da demanda autônoma. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS HERDEIROS (KARINA, JOBERTO E JOÃO SENA JR.) Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação aos corréus Karina Pinheiro Sena Storel, Joberto Pinheiro Sena e João Agripino Sena Júnior (ID 482828898). Nos termos dos artigos 553 e 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, o dever legal de prestar contas dos bens e direitos sob custódia e administração do espólio recai de forma exclusiva e indelegável sobre a figura do inventariante compromissado (ID 458577961). Os demais herdeiros necessários não possuem múnus público de administração da universalidade da herança, de sorte que a relação jurídica de gestão patrimonial do espólio estabelece-se estritamente entre a inventariante e os demais sucessores. Eventual participação fática ou societária dos corréus em empresas terceiras não lhes confere legitimidade passiva para responder por ação de exigir contas na qualidade de inventariantes. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação aos corréus Karina Pinheiro Sena Storel, Joberto Pinheiro Sena e João Agripino Sena Júnior, prosseguindo a lide apenas em face da inventariante Maria das Dores Pinheiro Sena. DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitaram os réus a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do demandante para exigir contas de sociedades empresárias das quais não figura como sócio, bem como a inadequação da via para apuração de suposta sonegação de bens ou invalidação de alterações contratuais (ID 482828898). Assiste parcial razão aos réus. Com efeito, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) possui procedimento especial e cognição restrita à apuração da existência de receitas, despesas e eventual saldo credor/devedor decorrente de uma relação jurídica de administração de bens alheios. A via eleita não é adequada para: a) Declarar a nulidade de alterações contratuais havidas antes ou depois do óbito (matéria reservada a ação anulatória societária ordinária); b) Reconhecer pena de sonegação ou fraude à legítima (matéria privativa da ação de sonegados, ex vi do art. 1.994 do Código Civil); c) Exigir contas de sociedades empresárias terceiras (Sena e Okamoto Comércio de Pedras do Brasil Ltda. e S. & O. Comércio de Joias Ltda.), das quais o falecido jamais foi titular de quotas. No tocante às quotas das sociedades em que o falecido figurava como sócio ao tempo do óbito (Lapidação Senhor do Bonfim Ltda. e Patrimonial Pinheiro & Sena Ltda.), a administração do espólio pelo inventariante limita-se à percepção de eventuais haveres ou frutos decorrentes da liquidação dessas participações, cabendo à inventariante prestar contas dos valores que efetivamente ingressaram ou deveriam ingressar no patrimônio do espólio. Quanto à legitimidade do herdeiro, o direito de fiscalizar a gestão exercida pela inventariante é indiscutível, mas o objeto da prestação de contas deve ser estritamente circunscrito aos bens que compõem o monte inventariado e foram objeto de administração pela demandada. Assim, acolhe-se em parte a preliminar para delimitar o objeto da presente ação, excluindo da prestação de contas os bens alienados em vida pelo de cujus com registro imobiliário anterior ao óbito (a exemplo do Edifício Marcelo, ID 482832702 e ID 482832703, e da Fazenda São João/Miranga, ID 482832705), bem como as sociedades estranhas ao espólio, remetendo o autor às vias ordinárias próprias para eventuais pretensões anulatórias ou de sonegados. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas e decididas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da fase probatória, nos moldes do art. 357 do CPC. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) A existência de frutos civis (rendimentos, lucros ou dividendos) pendentes ou percebidos pela inventariante Maria das Dores Pinheiro Sena, no exercício da inventariança, referentes às quotas societárias do falecido na empresa Lapidação Senhor do Bonfim Ltda. (CNPJ 13.436.183/0001-34) e na empresa Patrimonial Pinheiro & Sena Ltda. (CNPJ 13.450.127/0001-54); b) A percepção de frutos ou a destinação econômica conferida pela inventariante à fração ideal de 70% do imóvel residencial situado na Rua da Misericórdia, nº 175, Vitória da Conquista - BA (matrícula nº 20.452); c) A existência de despesas suportadas pela inventariante para a conservação e custeio dos bens integrantes do acervo hereditário no curso da inventariança. Admite-se a produção de prova documental suplementar, indeferindo-se, por ora, as diligências probatórias genéricas requeridas pelo autor em sede de petição de ID 539395583 (ofícios amplos via Sisbajud e Infojud desde 1994), por se mostrarem desnecessárias e estranhas à primeira fase do rito especial de exigir contas, a qual se restringe ao reconhecimento ou não do dever de prestá-las (art. 550 do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a demonstração de sua condição de herdeiro e a existência de bens administrados pela inventariante; b) Incumbe à inventariante requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação de prestar contas, ou a exata correlação entre as receitas e despesas geridas. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes: a) O dever legal da inventariante de prestar contas da administração dos bens do espólio, nos termos dos arts. 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil; b) Os limites objetivos da obrigação de prestar contas e a vedação de utilização do rito especial para discussão de nulidades negociais e sonegação de bens; c) A forma mercantil exigida para a apresentação das contas em caso de procedência da primeira fase (art. 551 do CPC). DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a manifestação expressa dos réus pugnando pela tentativa de mediação (ID 540701486) e em observância ao dever estatal de estímulo à solução consensual dos litígios (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), determina-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação de sessão de mediação. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do juízo de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), DECIDO: a) REJEITAR a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor, mantendo a concessão do benefício; b) REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo Cível; c) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação aos corréus KARINA PINHEIRO SENA STOREL, JOBERTO PINHEIRO SENA e JOÃO AGRIPINO SENA JÚNIOR, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo pelo Cartório; d) ACOLHER EM PARTE as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa quanto aos pedidos estranhos ao rito especial, delimitando o objeto da presente demanda exclusivamente à apuração do dever de prestar contas da inventariante MARIA DAS DORES PINHEIRO SENA relativo à administração dos bens integrantes do Espólio de João Agripino Sena; e) INDEFERIR, por ora, os pedidos de expedição de ofícios formulados na petição de ID 539395583, por inadequados e impertinentes à presente fase processual; f) DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de mediação, intimando-se as partes com as cautelas de estilo. Inexitosa a autocomposição, os autos deverão retornar conclusos para julgamento da primeira fase da presente ação (art. 550, § 5º, do CPC); g) Em observância ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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