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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111801-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO ANTELINA NOGUEIRA e outros Advogado(s): AUREA NOGUEIRA DO AMORIM (OAB:BA36060) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DESPACHO Vistos etc. A parte autora noticiou nos autos (IDs 577502285 e 578724149) a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, apontando a urgência na realização do ato cirúrgico em razão da iminente perda definitiva da visão, colacionando orçamentos individualizados para a realização do procedimento no Hospital Português da Bahia (IDs 577502286, 577502287 e 577502288), no montante de R$ 25.340,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais). Por sua vez, a ré interpôs Recurso de Apelação (ID 577457926). Conforme preceitua o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação no capítulo em que confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Portanto, quanto à obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico), o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 2º, do CPC, não havendo óbice à deflagração imediata do cumprimento provisório. Considerando a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade imperiosa de ambiente hospitalar com leito de UTI e anestesia geral: a) INTIME-SE A RÉ, com a máxima urgência e pelo meio eletrônico oficial, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, dê integral cumprimento à sentença, autorizando e custeando de forma efetiva a realização da cirurgia de catarata da autora no Hospital Português da Bahia, compreendendo internação hospitalar, suporte de UTI, honorários médicos, taxa anestésica, materiais e lentes intraoculares, mediante comprovação nos autos da aceitação das guias pelo nosocômio e pelos médicos responsáveis; b) Havendo manifestação da parte autora noticiando o reiterado descumprimento ou decorrido o prazo assinalado sem a efetiva comprovação da liberação cirúrgica, façam-se os autos imediatamente conclusos para determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante orçado de R$ 25.340,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais) e posterior transferência direta aos prestadores indicados (art. 536 do CPC); c) Concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA / APELADA para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), advertindo-se que a fluência do prazo recursal não obsta a imediata tramitação e apreciação dos atos executórios da obrigação de fazer. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, e adotadas as providências urgentes relativas à efetivação do ato cirúrgico, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de praxe. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito