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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111693-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB:MG86734), RAFAEL INACIO PESSOA (OAB:MG153969 ) REU: ISIS BRAGA POLETTO Advogado(s): CAREN VERDE LEAL (OAB:BA56218) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas) em face de ISIS BRAGA POLETTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que a ré firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para cursar a pós-graduação lato sensu em Compliance e Integridade Corporativa, no período compreendido entre o segundo semestre de 2019 e o segundo semestre de 2020. Afirmou que a aluna restou inadimplente com as mensalidades referentes a novembro e dezembro de 2019, bem como de janeiro a novembro de 2020, totalizando o débito atualizado de R$ 7.602,59 (sete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e nove centavos). Requereu a condenação da ré ao pagamento do referido valor, com os encargos moratórios e contratuais cabíveis, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos ID 506416952 A ação foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência de ofício em razão do domicílio da consumidora, determinando a remessa a esta Comarca (ID 506416952, págs. 30/33). Em sede de contestação (ID 529426313), a ré arguiu, preliminarmente, a inexistência de contrato válido por ausência de assinatura e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou falha no dever de informação e afirmou ter cancelado a matrícula por via telefônica em novembro de 2023, sustentando ausência de cobranças posteriores e a não prestação dos serviços. Formulou pretensão reconvencional sob a denominação de "pedido contraposto", pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestação à reconvenção (ID 544924878), refutando a preliminar ao argumento de que o contrato eletrônico possui validade com chave criptográfica (Unique Identifier), defendendo a higidez da contratação, a falta de comprovação do cancelamento formal e a inexistência de danos morais, reiterando os pleitos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 557807805), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 560075480), decorrendo in albis o prazo da demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo o arcabouço documental suficiente para a adequada entrega da prestação jurisdicional. I. DAS PRELIMINARES I.I DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO A demandada suscita a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, aduzindo que o instrumento contratual e o termo de adesão acostados pela demandante não contêm sua assinatura física. Rejeita-se a prefacial. A manifestação de vontade expressada por meio eletrônico é plenamente admitida e dotada de validade no ordenamento jurídico nacional, em observância ao disposto no art. 104 do Código Civil. No presente caso, a contratação em ambiente virtual de curso na modalidade EaD foi instrumentalizada com termo de adesão contendo o código individualizado de autenticação (Unique Identifier: 587CA437-6817-4801-B3C9-F688436F5884), vinculado ao login e aos dados pessoais da ré (ID 506416952, pág. 18). Ademais, constata-se manifesta contradição na tese defensiva. Em postura diametralmente incompatível, a ré nega o vínculo contratual por ausência de assinatura e, concomitantemente, afirma que solicitou o cancelamento do curso por via telefônica. A própria alegação de ter requerido a rescisão pressupõe a prévia celebração do negócio jurídico, tornando incontroversa a contratação. Rejeito, portanto, a preliminar. I.II DA ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL Embora a ré tenha nominado seus pleitos de "pedido contraposto", figura processual restrita ao rito sumariado da Lei nº 9.099/1995, a pretensão deduzida possui nítida natureza reconvencional, amoldando-se às exigências do art. 343 do Código de Processo Civil. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a matéria será apreciada como reconvenção. II. DO MÉRITO II.I DO MÉRITO DA AÇÃO A relação havida entre as partes insere-se no contexto consumerista, disciplinada pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora é prestadora de serviços de educação e a ré, destinatária final. Nada obstante a subsunção da demanda ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo-se a presença da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica para a prova do fato. No caso em julgamento, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando o Contrato Geral de Prestação de Serviços Educacionais registrado no Cartório de Títulos e Documentos (ID 506416952, págs. 12/17), o Termo de Adesão eletrônico devidamente autenticado (ID 506416952, pág. 18), o histórico acadêmico conferido (ID 506416952, pág. 19), os boletos bancários inadimplidos e a respectiva memória discriminada do débito (ID 506416952, págs. 20/27 e ID 506416953, págs. 3/8). Por outro lado, competia à demandada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente a efetiva quitação das mensalidades cobradas ou a realização de distrato formal tempestivo. A ré justificou a ausência de pagamentos sob o argumento de que solicitou o cancelamento da matrícula via telefone. Contudo, não acostou aos autos nenhum número de protocolo, gravação de atendimento, e-mail, captura de tela ou qualquer outro documento minimamente apto a corroborar a solicitação invocada, tratando-se de encargo de simples produção pela consumidora. Ademais, a Cláusula 4.2 do instrumento contratual celebrado prevê expressamente que a manifestação de rescisão deve ser dirigida à instituição por escrito e mediante preenchimento de formulário próprio, regra que visa resguardar a segurança jurídica da relação educacional. Não se pode impor à instituição de ensino o encargo diabólico de produzir prova negativa da ausência de recebimento do pedido, sobretudo quando não observada a forma contratada. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo a mesma instituição: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES . INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO. ÔNUS DA PARTE APELANTE . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMILLA FARIAS NERY, em face da sentença prolatada pelo MM . Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS que, nos autos da presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida em face da SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA (PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC MINAS), julgou improcedentes os pleitos autorais. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia a respeito da comprovação do cancelamento do curso contratado pela parte apelante e a legitimidade de sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Pois bem, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Da análise dos autos, nota-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apesar de sustentar ter solicitado o cancelamento do curso, não juntou quaisquer provas que comprovassem a referida solicitação. É dizer, a parte apelante poderia ter trazido aos autos e-mails, protocolos de atendimento, prints, provas que são de fácil de produção. Destaca-se que não é o caso de se inverter o ônus da prova, conforme exegese do art . 6º, VIII, do CDC, uma vez que não estão presentes os seus requisitos, pois a referida inversão não é automática, dependendo da verossimilhança dos fatos ou da hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiências Por conseguinte, não se pode interpretar a norma consumerista de maneira a entender que qualquer dever contratual imposto ao consumidor é abusivo7 . Ainda, o modo em que se deveria ter acontecido o cancelamento do curso foi previsto na cláusula 4.2 do contrato (ID. 27547619, p. 04), que informa ser de incumbência da parte contratante comunicar formalmente sua intenção de cancelamento da matrícula por meio de formulário próprio, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual a parte apelada manteve a oferta e disponibilização dos serviços prestados, fazendo jus ao pagamento a eles correspondentes até seu término em 2019 (ID . 27547624 e 27547625), independentemente da frequência pela autora às aulas ministradas. Outrossim é desarrazoado a exigência que a apelada comprove a existência e recebimento de suposto pedido de cancelamento, que ressalta-se, deveria ser sido feito por meio de preenchimento de formulário, não sendo possível no caso concreto a comprovação de fato negativo, o que imporia, inclusive, ônus que não é de incumbência da instituição de ensino.9 . Desta forma, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi lastreada no exercício regular do direito da instituição de ensino, insculpido no art. 188, I, do Código Civil, portanto não há ilícito ou direito indenizatório a se reconhecer. Por fim, em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art . 85, § 11º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível nº 8000569-75.2019.8.05.0229, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) No mesmo alinhamento trilha a jurisprudência pátria sobre a exigibilidade da contraprestação diante da ausência de prova do cancelamento: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO .CI. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a habilitação de crédito ajudada pela apelada, declarando habilitado junto ao inventário dos bens deixados por Kelson Ferreira o crédito de R$ 41.139,67, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.CII . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o crédito da apelada, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, deve ser habilitado no inventário, considerando a alegação de cancelamento do curso contratado pelo 'de cujus'. III. Razões de Decidir O crédito é líquido e exigível, conforme contrato de prestação de serviços educacionais. A parte apelante não comprovou documentalmente o alegado cancelamento do contrato, não apresentando provas nesse sentido . Em que pese a relação consumerista, incabível a inversão do ônus probatório para a produção de prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJ-SP - Apelação Cível nº 1022451-11.2024.8.26.0309, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/11/2025, Data de Publicação: 29/11/2025) Destarte, a mera infrequência às atividades acadêmicas não exime a aluna da obrigação de quitar as mensalidades pactuadas, conforme expressamente estatuído na Cláusula 4.4 do contrato, uma vez que a instituição de ensino manteve a vaga e a estrutura pedagógica e virtual integralmente à sua disposição. Não tendo a ré apresentado qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas discriminadas na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da integralidade do débito cobrado, correspondente ao montante de R$ 7.602,59 (sete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. II. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Diante do reconhecimento da legitimidade e da higidez da cobrança, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito deduzido na reconvenção. Em decorrência lógica, resta igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. O ajuizamento da presente ação de cobrança por parte da autora constitui estrito exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), amparado no inadimplemento das mensalidades contratadas. A cobrança em juízo, sem qualquer registro desabonador indevido ou abuso comprovado, não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos normais da vida em sociedade, inexistindo ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ISIS BRAGA POLETTO ao pagamento em favor da autora SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA da quantia de R$ 7.602,59 (sete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, até o efetivo pagamento; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção (autuada como pedido contraposto), extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC; d) CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais afetas à reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido indenizatório formulado no pleito reconvencional (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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