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8111434-05.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8111434-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA OTERO VIDAL registrado(a) civilmente como MARIA OTERO VIDAL e outros (3) Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL (OAB:BA28389) EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): Eduardo Lopes registrado(a) civilmente como EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao saldo remanescente das astreintes (ID 519740948). Após a decisão interlocutória que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (ID 541356992), o Exequente apresentou manifestação com nova memória de cálculos (IDs 547860228 e 547860229). A Executada opôs nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 562571116), acompanhada de demonstrativo (ID 562571120), reiterando pedido de gratuidade de justiça e sustentando excesso de execução decorrente da contagem dos dias de incidência da multa diária. O Exequente manifestou-se (ID 575420488), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento da impugnação em razão da deserção, pelo indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e, no mérito, pela manutenção de seus cálculos, requerendo penhora via SISBAJUD com acréscimo cumulativo dos encargos do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Executada. A matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo (ID 529657905), inexistindo alteração fática ou documental hábil a infirmar a conclusão anterior, sobretudo diante do porte econômico da sociedade cooperativa e da ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula nº 481 do STJ). A Executada foi advertida no ato ordinatório de ID 558190348 quanto à necessidade de recolhimento do preparo, a ausência do pagamento impõe o não conhecimento da impugnação (ID 562571116). Todavia, verifico equivoco cartorário, pois não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, de manifestação acerca de planilha de cálculo, por força de Decisão deste Juízo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte executada. Logo, não há que se falar em custas de impugnação, pois se trata de mero exercício do direito ao contraditório sobre a adequação dos cálculos à decisão judicial proferida. Ademais, incumbe ao juízo velar pela fiel execução do título judicial e pela exatidão aritmética dos parâmetros outrora definidos na decisão de ID 541356992. A divergência entre as partes reside no cômputo dos dias de incidência da multa diária no primeiro e no segundo períodos fixados. A decisão de ID 541356992 estabeleceu a incidência da multa diária de R$ 400,00 de 14/10/2021 até 25/10/2021, data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico da decisão que majorou o encargo para R$ 700,00. Contando-se inclusivamente os termos inicial e final (14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de outubro), transcorreram 12 (doze) dias, perfazendo R$ 4.800,00. A tese da Executada decorre de equívoco aritmético ao efetuar a simples subtração das datas (24 - 14 = 10), olvidando-se de computar o dia inicial no qual a penalidade já era plenamente exigível. Quanto ao segundo período, iniciou-se a exigibilidade do valor majorado em 26/10/2021 e se estendeu até a data imediatamente anterior ao falecimento da autora (ocorrido em 31/10/2021), portanto 30/10/2021, transcorreram 5 (cinco) dias à razão de R$ 700,00 por dia, totalizando R$ 3.500,00. O valor principal originário consolida-se, portanto, em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) (R$ 4.800,00 + R$ 3.500,00). Sobre o valor principal originário (R$ 8.300,00), incide apenas correção monetária desde o arbitramento, sem cômputo de juros moratórios, conforme já fixado na decisão de ID 541356992 e pacificado pela jurisprudência do STJ. Em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo da obrigação, incidem sobre o montante atualizado a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de execução de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Rejeita-se, contudo, o pleito formulado pelo Exequente no ID 575420488 pois se configura nova incidência cumulativa de multa e honorários sobre o valor já acrescido de tais consectários, sob pena de indevido bis in idem. Ante o exposto, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito que reflita estritamente o valor principal fixado (R$ 8.300,00), com correção monetária sem juros de mora, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para pagar o débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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