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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111430-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIENE SOUZA SILVA Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDIENE SOUZA SILVA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega inexigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Recurso Especial Representativo do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial - ProAfR no REsp de nº 2092190 / SP, gerando o Tema Repetitivo nº 1264, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Posteriormente, conforme decisão proferida nos autos supra referido, em 20/06/2024, houve a confirmação da suspensão de todos os processos pendentes, ainda que tramitando em 1º grau de jurisdição, conforme orientação constante no Ofício VP2 - nº 88/2024 - NUGEPNAC, publicado no DJE do dia 19/06/2024. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior deliberação. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11975. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1264/STJ) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos. Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isabella Santos Lago Juíza de Direito
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