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8111414-77.2022.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8111414-77.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE JESUS SANTOS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por ROSILENE DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial (ID 217808829) que é servidora pública do Município de Salvador, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde (matrícula n.º 982265), admitida em 01 de agosto de 2007. Alega que desde o ano de 2020 vem enfrentando graves problemas de saúde decorrentes do diagnóstico de cefaleia crônica diária e enxaqueca complicada/de difícil controle (CID-10 G43.2 e R52.2), apresentando pouca resposta ao tratamento medicamentoso com dores incapacitantes desencadeadas por gatilhos ambientais (calor, luz, sol, barulho, esforço físico e estresse). Aduz que, em razão de seu quadro, possui indicação médica para restrição ao trabalho em ambiente externo, razão pela qual usufruiu de licença médica e atuou internamente em postos do Programa de Saúde da Família. Sustenta que, nada obstante tais condições, a Junta Médica do Município emitiu parecer em 09/11/2021 concluindo pela alta da restrição funcional temporária com determinação de retorno integral às atividades sem restrições. Argumenta a nulidade do ato administrativo e a incompatibilidade de sua condição clínica com as atribuições de campo, invocando perigo de agravamento de seu estado de saúde e risco de sanções disciplinares por insubordinação. Com a petição inicial vieram procuração (ID 217808830), comprovante de residência (ID 217808828), documentos de identificação (ID 217808834), registros da avaliação pericial municipal de licença médica e alta de restrição funcional (ID 217808831) e relatórios médicos particulares emitidos por médica neurologista datados de 03/11/2021 e 18/05/2022 (ID 217808833). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 218580132, proferida em 28/07/2022, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de relatórios médicos contemporâneos e do decurso de prazo expressivo desde o ato administrativo fustigado. A autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão liminar (ID 220189168), colacionando relatório médico datado de 02/08/2022 (ID 220189170). A decisão de ID 375979540 manteve o indeferimento da tutela provisória, ressaltando que o quadro fático já perdurava há longo lapso temporal e que os relatórios juntados se afiguravam genéricos perante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mostrando-se indispensável o contraditório. Devidamente citado (ID 517023959), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação tempestiva (ID 525543809), acompanhada de Parecer Técnico da Coordenadoria Central de Perícia Médica (ID 525543810). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ante a suposta necessidade de produção de perícia técnica complexa. No mérito, sustentou a regularidade formal e material do ato administrativo exarado pela Junta Médica Oficial em 09/11/2021, que concluiu pela plena capacidade laborativa da servidora sem restrições funcionais. Destacou que as atividades externas de campo (visitas domiciliares e ações comunitárias) constituem o núcleo essencial das atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei Municipal n.º 7.196/2007. Argumentou que a readaptação funcional, regida pelo art. 38 da Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, pressupõe verificação conclusiva da Junta Médica Oficial do Município, a qual goza de presunção de legitimidade e veracidade e observou as normas da Resolução CFM n.º 1.851/2008. Apontou, ainda, que a demandante deixou de comparecer injustificadamente à nova convocação pericial designada administrativamente para 11/11/2021. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar em réplica (ID 542841973 e ID 543408494), a autora quedou-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 572955330). Por meio do despacho de ID 573092227, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com expressa menção ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O réu manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID 574141855), ao passo que a parte autora não apresentou qualquer requerimento probatório dentro do prazo fixado. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito da causa no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida não demanda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, ante a inércia e expressa recusa das partes na fase de especificação probatória. A preliminar arguida pelo Município de Salvador no bojo de sua contestação (ID 525543809), atinente à alegada incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não comporta acolhimento no presente juízo. Com efeito, a presente ação tramita perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o rito do Procedimento Comum Cível da Justiça Comum Estadual, e não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, carece de objeto prático a referida arguição no âmbito desta Vara Fazendária de competência genérica plena, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo emitido pela Coordenação Central de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho do Município de Salvador (ID 217808831), que, em 09/11/2021, concedeu alta à servidora da restrição funcional temporária anteriormente deferida, determinando que reassumisse plenamente suas atividades de Agente Comunitária de Saúde sem restrições, bem como à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a imposição judicial de seu afastamento das atividades externas ou readaptação funcional. De início, cumpre destacar que o ato administrativo emanado de órgão pericial oficial é dotado dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Tais predicados somente podem ser derruídos mediante produção de prova inequívoca e cabal em sentido contrário, apta a comprovar vício insanável de motivo, desvio de finalidade ou manifesta contradição com a realidade fática e técnica. O regime jurídico dos servidores do Município de Salvador, estatuído pela Lei Complementar Municipal n.º 01/1991, preconiza em seu artigo 38 que o instituto da readaptação funcional subordina-se à aferição técnica formal de limitação de capacidade: "Art. 38. Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.§ 1º A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o servidor será aposentado.§ 2º A readaptação não acarretará nem decesso nem aumento do vencimento do servidor público, ressalvadas as exceções previstas em lei." Denota-se do diploma municipal de regência que a constatação de incapacidade ou de restrição que justifique a modulação dos deveres funcionais do servidor é ato afeto à inspeção médica oficial, a qual detém competência para avaliar a compatibilidade do quadro mórbido com o perfil profissiográfico do cargo ocupado. No caso específico do cargo ocupado pela parte autora - Agente Comunitário de Saúde -, a Lei Municipal n.º 7.196/2007 disciplina em seu artigo 3º e incisos que as suas atribuições precípuas consistem exatamente em ações de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante atividades domiciliares e comunitárias, com realização periódica de visitas a famílias, fiscalização local e monitoramento territorial. O exercício do labor em ambiente externo, sob trânsito contínuo e exposição ambiental inerente à rua, compõe o próprio núcleo elementar e indissociável da carreira para a qual a servidora prestou concurso público. Ao analisar o acervo documental coligido ao processo, verifica-se que a demandante foi submetida a exame médico oficial em 09/11/2021 perante médico perito habilitado do Município (Dr. João Evandro S. Santana, CREMEB n.º 11423), oportunidade em que se concluiu pela "alta de restrição funcional temporária. Deve retomar suas atividades sem restrição" (ID 217808831). Conforme registrado no Parecer Técnico da Coordenadoria de Perícia Médica (ID 525543810), não foi identificada perda funcional apta a impedir a continuidade das funções inerentes à profissiografia do cargo, tampouco a servidora compareceu à posterior convocação pericial designada para 11/11/2021 para reavaliação de novos atestados. Em contraposição à higidez da avaliação pericial oficial, a parte autora limitou-se a instruir a demanda com atestados e relatórios médicos subscritos por médica assistente particular (ID 217808833 e ID 220189170), os quais apontam quadro de enxaqueca (CID G43) e sugerem recomendação de restrição genérica de labor externo. Ocorre que os laudos e atestados subscritos por médico assistente unilateral da parte não possuem força probatória absoluta nem têm o condão de, por si sós, sobrepor-se à conclusão fundamentada da Junta Médica Oficial do Município. O médico assistente desempenha relevante papel de diagnóstico e terapêutica individual, porém não atua na condição de perito com a incumbência legal e equidistante de avaliar a capacidade laborativa frente aos parâmetros formais do serviço público e à profissão da função estatal. Ademais, ao Poder Judiciário incumbe o controle da estrita legalidade, legitimidade e higidez formal e material dos atos administrativos, sendo-lhe defeso substituir os critérios estritamente técnicos emanados de órgão médico oficial competente sem que haja respaldo em dilação probatória conclusiva, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e na organização dos quadros da Administração Pública. Na hipótese vertente, para que se pudesse afastar a presunção de legitimidade da perícia municipal e reconhecer eventual erro de diagnóstico pericial da Junta Oficial, fazia-se imperiosa a realização de perícia médica judicial contemporânea sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova esta cujo ônus recaía primordialmente sobre a parte autora, ex vi do art. 373, I, do CPC. Contudo, a demandante quedou-se inerte, não apresentou réplica à contestação (conforme certificado no ID 572955330) e, quando expressamente instada a especificar as provas que pretendia produzir pelo despacho de ID 573092227 - no qual foi expressamente advertida acerca do ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito -, deixou transcorrer in albis o prazo assinado sem formular qualquer pedido de realização de perícia judicial com perito de confiança do Juízo. Destarte, sem a realização da indispensável prova pericial em juízo apta a derruir as conclusões oficiais, não há nos autos substrato probatório seguro e robusto para declarar a nulidade da deliberação médica municipal proferida em 09/11/2021 (ID 217808831), tampouco para compelir a municipalidade a transferir permanentemente ou afastar a servidora de suas atividades funcionais externas ordinárias. Por conseguinte, ante a ausência de prova cabal do fato constitutivo do direito vindicado e a prevalência da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo pericial impugnado, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. Posto isto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência arguida pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSILENE DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável/muito baixo atribuído à causa (R$ 1.212,00) e a necessidade de remuneração condigna do trabalho desempenhado pelo patrono público. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 218580132). P. R. I

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