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8111179-47.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    1 Vistos etc.; Expeça-se alvará para a parte autora, conforme petição de ID-559105759. Ciente da certidão de ID-555976609. A parte acionada sustenta que não está obrigada ao recolhimento das custas processuais, argumentando que a sentença homologatória do acordo dispensou as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, bem como em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Entretanto, a dispensa restringe-se às custas processuais remanescentes, isto é, àquelas exigíveis ao final da demanda em razão da celebração de acordo antes da prolação da sentença, o referido dispositivo não alcança as custas iniciais, cuja natureza jurídica e fato gerador são distintos. Por outro lado, esclareço que a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a exigibilidade das custas em relação à parte ré. O benefício da gratuidade possui caráter pessoal, produzindo efeitos exclusivamente em favor de seu beneficiário, não sendo apto, por si só, a exonerar a parte adversa do cumprimento das obrigações processuais que lhe sejam legalmente atribuídas. A própria legislação estadual invocada pela demandada não ampara sua pretensão. Conforme as Notas Explicativas da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, a dispensa decorrente da autocomposição não alcança as custas iniciais, se ainda não recolhidas, circunstância que reforça a higidez da exigência formulada pelo cartório. Assim, inexistindo fundamento legal para afastar a cobrança das custas iniciais, persiste a exigência de recolhimento, na forma do ID-556136555. Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador-BA, 12 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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