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8111162-35.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8111162-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ROBERTO SOUZA GOMES e outros (2) Advogado(s): JOHN PATRICK ALESSANDRO FAGGIONI (OAB:BA80033) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo opostos por RS CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, ROBERTO SOUZA GOMES e MIRNA FABIANE SANTOS SENA GOMES em face da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A (id. 563237925). Sustentam os embargantes, em síntese, que a execução de origem (autos nº 8163884-80.2025.8.05.0001) lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 427.704.657, no valor originário de R$ 120.000,00, concedida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com posterior celebração de aditivo em 06/06/2024. Alegam a ocorrência de caso fortuito e força maior aptos a justificar o inadimplemento temporário, consubstanciados no grave diagnóstico oncológico enfrentado pela embargante Mirna Fabiane Santos Sena Gomes a partir de setembro de 2024, que resultou em incapacidade laborativa total e temporária reconhecida em perícia médica do INSS e no comprometimento da estabilidade financeira do núcleo familiar. No mérito dos embargos, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de renegociação da dívida perante políticas governamentais, a ilegitimidade da cobrança direta dos avalistas sem o prévio acionamento do Fundo de Garantia de Operações (FGO) e o excesso de execução decorrente da cumulação da taxa SELIC com encargos remuneratórios adicionais, além da ilegalidade da capitalização mensal de juros no âmbito do PRONAMPE para pessoas jurídicas, indicando o valor incontroverso que entendem devido com base em parecer técnico contábil juntado aos autos. Requerem, em sede prefacial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a todos os embargantes e o deferimento de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de prévia garantia do juízo. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça O pleito de concessão da gratuidade da justiça comporta acolhimento no tocante às pessoas naturais embargantes e exige determinação de comprovação documental complementar quanto à pessoa jurídica. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra disciplina nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoas naturais, milita presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos coligidos ao feito revelam que o embargante Roberto Souza Gomes e a embargante Mirna Fabiane Santos Sena Gomes comprovaram documentalmente a impossibilidade momentânea de arcarem com os encargos processuais sem grave prejuízo ao sustento próprio e de sua família. As declarações de ajuste anual do imposto de renda (id's. 563237926 e 563237928) e os relatórios e perícias médicas (id's. 563237936 e 563237937) evidenciam rendimentos modestos e vultosas despesas médicas decorrentes do tratamento oncológico de alta complexidade a que se submete a coembargante, revelando quadro de expressiva vulnerabilidade financeira do núcleo familiar. Por outro lado, em relação à pessoa jurídica embargante (RS CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA), a orientação consolidada impõe a demonstração inequívoca e cabal da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, não incidindo em favor da pessoa jurídica a presunção legal de hipossuficiência. Acerca da exigência de comprovação documental por parte da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado: SÚMULA nº 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a pessoa jurídica embargante apresentou apenas declaração formal de hipossuficiência (id. 564431081) e certidão de situação fiscal perante a Receita Federal (id. 563237930), desacompanhada do balanço patrimonial analítico, da demonstração do resultado do exercício mais recente (DRE) e dos extratos bancários das contas de titularidade da empresa. Assim, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento de plano do benefício sem prévia oportunidade de complementação probatória, impõe-se determinar a intimação da embargante pessoa jurídica para que comprove de modo idôneo o preenchimento dos pressupostos legais. Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos No que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Como regra geral estabelecida pelo ordenamento processual vigente, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, consoante dispõe expressamente o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A excepcional paralisação dos atos expropriatórios na execução depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos e rígidos, na forma delineada pelo § 1º do citado dispositivo legal: Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, para a obtenção do efeito suspensivo judicial, exige-se a presença simultânea de: a) requerimento expresso do embargante; b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia e suficiente garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução idônea. No caso subjacente, embora os embargantes tenham formalizado pedido expresso e apresentado teses de mérito acompanhadas de parecer contábil, verifica-se a ausência absoluta de garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A prévia segurança do juízo constitui requisito indispensável e intransponível para a suspensão dos atos executivos, de sorte que a sua ausência impede a concessão do efeito excepcional pretendido, independentemente do teor das alegações de mérito formuladas. Dessa forma, inexistindo penhora, depósito ou caução suficiente nos autos da execução correlata (autos nº 8163884-80.2025.8.05.0001), o indeferimento do efeito suspensivo é medida impositiva, prosseguindo a execução em seus regulares termos enquanto se processa a cognição do presente incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor dos embargantes pessoas naturais ROBERTO SOUZA GOMES e MIRNA FABIANE SANTOS SENA GOMES, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da embargante RS CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos contábeis e fiscais idôneos aptos a comprovar a alegada impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (balanço patrimonial recente, DRE e extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas de sua cota-parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ante a manifesta ausência de garantia do juízo, mantendo a tramitação regular da execução conexa (processo nº 8163884-80.2025.8.05.0001), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; d) RECEBO os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, determinando a autuação por dependência aos autos da execução principal; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO do embargado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos eletrônicos, para, querendo, oferecer impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe

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