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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8110946-16.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO VALE DAS FLORES Requerido(a) INTERESSADO: ACADEMIA DO VALE LTDA, CARLOS VENTURA DOS ANJOS NETO, VINICIUS JOSE TELES VENTURA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES em face de ACADEMIA DO VALE LTDA, CARLOS VENTURA DOS ANJOS NETO e VINICIUS JOSÉ TELES VENTURA (ID 217586343). Após o recolhimento das custas iniciais (ID 234245597), realizou-se a tentativa de citação dos réus para a audiência de conciliação (ID 409920517), porém as cartas postais com aviso de recebimento retornaram sem cumprimento (IDs 412467332, 412488105 e 414086629). Realizada a sessão conciliatória no CEJUSC em 30 de outubro de 2023, restou prejudicado o acordo em razão da ausência de citação válida dos requeridos (ID 417486405). Em razão disso, determinou-se a intimação da parte autora para indicar os endereços atualizados ou formular os requerimentos pertinentes (ID 444598495), com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2024 (ID 445532485). Certificada a ausência de manifestação (ID 472966779), foi proferido novo despacho assinalando prazo de 5 (cinco) dias para a autora impulsionar os autos (ID 481991364), disponibilizado no órgão oficial em 18 de março de 2025 (ID 494259710). Diante do decurso de prazo certificado em 19 de maio de 2025 (ID 501382651), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC (ID 501406139). A parte autora atravessou petições postulando reconsideração (IDs 507083322 e 507737742) e chamamento do feito à ordem (ID 525813776), as quais não foram conhecidas por intempestividade ou restaram sem apreciação específica (IDs 520614201 e 539483839). Por fim, o condomínio autor peticionou sob a forma de chamamento do feito à ordem (ID 568943475), arguindo a nulidade absoluta da sentença extintiva em decorrência da ausência de prévia e necessária intimação pessoal da parte autora, consoante determina expressamente o art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a invalidação do pronunciamento extintivo e o restabelecimento da marcha processual. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora sob o rótulo de chamamento do feito à ordem (ID 568943475) não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 501406139) foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, tendo transcorrido o prazo recursal sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se o trânsito em julgado. A petição de reconsideração e as manifestações posteriores não têm o condão de suspender ou interromper os prazos recursais, restando preclusa qualquer discussão na via eleita, tendo sido inclusive reconhecida expressamente a intempestividade dos pleitos anteriores (ID 539483839). Operada a coisa julgada formal e exaurida a jurisdição deste juízo de primeiro grau, mostra-se incabível a reabertura da marcha processual por simples petição nos próprios autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 568943475 e determino o definitivo arquivamento dos autos, com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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