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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8110884-34.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cessão de Crédito, Prestação de Serviços] Requerente : EXEQUENTE: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Requerido : EXECUTADO: JOAO PEDRO DE ASSIS SALES Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. em face de JOÃO PEDRO DE ASSIS SALES, visando à satisfação de crédito decorrente da Prestação de Serviços Educacionais. Determinada a apresentação de título executivo extrajudicial hígido e a regularização da comprovação da cessão de crédito (ID 570965087), a Exequente manifestou-se no ID 575933865, juntando o instrumento de cessão de créditos e sustentando a validade do contrato eletrônico como título executivo, bem como requerendo, subsidiariamente, o processamento da demanda pelo rito da Ação Monitória. A execução por quantia certa pressupõe a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. No caso, o contrato apresentado no ID 563210523 não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC para a atribuição de eficácia executiva aos instrumentos particulares. Tampouco se verificam elementos suficientes para enquadrá-lo na hipótese prevista no § 4º do referido dispositivo, de modo a dispensar a formalidade. Ademais, os documentos apresentados não conferem ao crédito a certeza e a liquidez necessárias ao prosseguimento da execução pela via eleita. Assim, ausente título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão executiva, mostra-se inviável o prosseguimento do feito sob esse rito. Por outro lado, considerando a prova escrita apresentada e o requerimento subsidiário formulado pela própria Exequente, mostra-se cabível o processamento da pretensão pelo procedimento da Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Ante o exposto, reconheço a ausência de eficácia executiva do documento apresentado no ID 563210523 e DETERMINO A CONVERSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial em Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema PJe e às anotações necessárias, prosseguindo-se o feito pelo rito da Ação Monitória. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats up e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito em