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8110840-49.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INCORPORAÇÃO DA VERBA AO SUBSÍDIO E À VANTAGEM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8110840-49.2025.8.05.0001 AGRAVANTE: FRANCISCA MARTINS ROCHA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), ao fundamento de que a verba foi incorporada aos vencimentos da agravante quando da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não tendo a autora produzido prova em sentido contrário. A agravante sustenta que o ônus de comprovar a efetiva incorporação da GEAC ao subsídio era do Estado, e não seu, e que a jurisprudência desta Corte, notadamente o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, teria afastado a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante renova as teses já enfrentadas na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmá-la. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida, prestando-se, tão somente, ao reexame pelo órgão colegiado de eventual error in judicando ou in procedendo da decisão monocrática. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio, preservou o valor nominal das parcelas anteriormente percebidas pelos servidores, de modo que a GEAC não foi suprimida, mas incorporada ao valor do subsídio e da vantagem pessoal, sem caracterizar redução remuneratória ou bis in idem. A decisão agravada, portanto, está em consonância com esse entendimento ao concluir pela ausência de ilegalidade no não pagamento destacado da gratificação. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM

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