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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8110819-73.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GETULIO MELO MENESES REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MELO MENESES, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. A questão concernente à apreensão e entrega dos documentos pessoais, civis, previdenciários, bancários e médicos pertencentes ao interditado se encontra em fase avançada de execução perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8119132-86.2026.8.05.0001, conforme se extrai do ID 578573584. Consoante certidão lavrada pela secretaria daquela unidade judiciária (ID 576162467), a interessada ISA CRISTINA MENEZES CONCEIÇÃO compareceu ao balcão e realizou a entrega tão somente parcial do acervo documental. Em razão do inadimplemento da totalidade da obrigação, o magistrado condutor do feito cível prolatou decisão recente (ID 578573584), ordenando a expedição imediata de mandado de busca e apreensão dos documentos originais remanescentes no imóvel residencial da Rua Cajaíba, nº 23, Brotas, deferindo o emprego de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida executiva mandamental. Nesse panorama, a manutenção simultânea de providências coercitivas e atos materiais de apreensão documental neste Juízo configuraria indevida e prejudicial duplicidade de atos executivos sobre o mesmo objeto material. O prosseguimento de medidas idênticas em juízos distintos compromete a harmonia dos provimentos judiciais e viola os princípios da eficiência, cooperação processual e economia dos atos do processo. Ademais, os autos estão prontos para ascender ao Tribunal de Justiça da Bahia em razão do recurso de apelação interposto (ID 567480011). Assim, impõe-se determinar que a persecução, apreensão e recebimento dos documentos faltantes prossigam exclusivamente perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Capital, cessando-se nesta sede os incidentes correlatos à exibição documental. Por outro lado, a atuação da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. revela injustificável recalcitrância no cumprimento das determinações judiciais emanadas deste Juízo, impondo obstáculo direto à subsistência digna de pessoa em estado de acentuada vulnerabilidade jurídica e fática. O interditado é pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência intelectual permanente, cuja subsistência material depende dos proventos previdenciários de pensão por morte administrados por seu curador definitivo GETÚLIO MELO MENESES. Os valores depositados a título de benefício previdenciário ostentam indiscutível natureza alimentar e pertencem com exclusividade ao incapaz, sendo juridicamente vedado à entidade bancária utilizar divergências cadastrais, transferências internas de agência ou bloqueios sistêmicos para reter recursos essenciais à sobrevivência do curatelado. Na decisão de ID 576338004, este Juízo ordenou que o BANCO BRADESCO S.A. procedesse à imediata habilitação do curador e viabilizasse o levantamento integral dos proventos previdenciários depositados na conta corrente nº 00032189-3, agência nº 3679, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de incidência de multa coercitiva diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalte-se que a instituição financeira tomou ciência inequívoca dos exatos termos da referida ordem judicial em 29 de agosto de 2026 (sábado), data em que protocolou petição de habilitação e outorga de poderes por meio de seu advogado constituído (IDs 577532017 e 577532023), juntando substabelecimento e certidão de preposição (ID 577532024). Considerando a ciência inequívoca consumada em dia não útil (29/08/2026), o prazo legal e peremptório de 24 horas, computado em dias úteis na forma da legislação processual, teve início e término no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 31 de agosto de 2026 (segunda-feira). Expirado o prazo sem a efetivação do comando judicial, a multa diária de R$ 10.000,00 passou a fluir a partir de 1 de setembro de 2026 (terça-feira). Entre o termo inicial da sanção e a presente data, 8 de setembro de 2026 (terça-feira), transcorreram 5 dias úteis de absoluto descumprimento, discriminados a seguir: 1 de setembro de 2026 (terça-feira) - 1º dia útil; 2 de setembro de 2026 (quarta-feira) - 2º dia útil; 3 de setembro de 2026 (quinta-feira) - 3º dia útil, data em que o curador compareceu pessoalmente à agência bancária pela quarta vez e foi novamente impedido de acessar os proventos diante da recusa do gerente, atestada pelo comprovante de conta bloqueada (IDs 578573570 e 578573571); 4 de setembro de 2026 (sexta-feira) - 4º dia útil; 8 de setembro de 2026 (terça-feira) - 5º dia útil, desconsiderando-se o feriado nacional de 7 de setembro de 2026 (segunda-feira, Independência do Brasil). Multiplicando-se os 5 dias úteis de descumprimento pelo valor unitário da astreinte de R$ 10.000,00, atinge-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa coercitiva exigível pelo descumprimento da decisão de ID 576338004. Além disso, consoante demonstrativo financeiro disponibilizado pela própria agência bancária e documentado na manifestação de ID 578573570, o montante retido na conta nº 00032189-3, agência nº 3679, totaliza R$ 22.804,29 (vinte e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), composto por saldo em conta e aplicações automáticas de poupança vinculadas ao histórico do benefício de FRANCISCO DE ASSIS MELO MENESES (ID 568203496). Dessa forma, o valor consolidado a ser constrito nas contas do devedor perfaz a quantia de: R$ 50.000,00 (multa cominatória por 5 dias úteis de descumprimento) + R$ 22.804,29 (valor do benefício previdenciário devido à parte curatelada) = R$ 72.804,29 (setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos). Ante o exposto, DETERMINO que todas as questões e atos executivos relativos à busca, apreensão e entrega dos documentos pessoais, civis, médicos, previdenciários e bancários pertencentes a FRANCISCO DE ASSIS MELO MENESES prossigam exclusivamente nos autos do processo nº 8119132-86.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, diante da manifesta duplicidade de atos executivos e da decisão mandamental já prolatada por aquele Juízo especializado. Considerando o descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial supramencionada, APLICO ao BANCO BRADESCO S.A. a multa coercitiva consolidada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 5 dias úteis de descumprimento à razão de R$ 10.000,00 por dia. DETERMINO a realização de ordem de bloqueio via SISBAJUD no montante total de R$ 72.804,29 (setenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos) nas contas bancárias e ativos financeiros de titularidade do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), correspondente à soma da multa aplicada (R$ 50.000,00) com o valor do benefício previdenciário de natureza alimentar retido indevidamente pertencente ao curatelado (R$ 22.804,29), consoante extrato de ID 578573570. Efetivado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, a serventia de gabinete deverá providenciar a imediata transferência da integralidade dos valores para a conta judicial vinculada a este processo, intimando-se as partes e a instituição financeira da constrição, para manifestação no prazo legal de 5 dias. Ultimada a transferência, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 22.804,29 (correspondente ao valor pertencente ao curatelado), sobre o qual não pesa controvérsia, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Após a expedição do alvará da parte incontroversa, proceda-se à imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, para regular processamento e julgamento do recurso de apelação pendente, esfera na qual os requerimentos futuros deverão ser apreciados, inclusive o de levantamento do valor da multa. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a dupla vulnerabilidade do curatelado (idoso e portador de deficiência). Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO