2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 526) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8110651-47.2020.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSELITO DE MATOS PEREIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. JOSELITO DE MATOS PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Como se vê dos folios, fora prolatada Sentença (ID 541455041- 27.03.2026), homologando a Avença celebrada entre as partes e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "No aludido Instrumento, as Partes reconheceram a invalidez do Demandante, entendendo como devida a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos setenta dois reais, cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de 27.01.2017 (data do fato danoso); com juros de mora simples à 1% a.m, a contar de 15.08.2022 (data da citação), até o dia 31.08.2024, devendo a partir dessa data utilizar exclusivamente a taxa legal, conforme determinação da Lei 14.905/2024; tendo incidido honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (mil reais). O montante da Avença atualizada alcança o importe de R$5.884,16 (cinco mil, oitocentos oitenta quatro reais, dezesseis centavos), conforme cálculo anexado (ID 541268389)." Deflagrado voluntariamente pelo Executado o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 554878852), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através de Petitum (ID 558679431), o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. É o conciso Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Sabendo-se que a fase do Cumprimento de Sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor em receber aquilo que lhe é devido, com base em título executivo de natureza judicial, desde que provado e comprovado o pagamento estará alcançada a finalidade última da Execução, inexistindo outra solução senão a extinção mesma da procedimentalidade. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 558679431, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN110926