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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8110610-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIEL AUGUSTO AMARAL MOTA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755) DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo ao reexame da prisão preventiva do réu. Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor do acusado GABRIEL AUGUSTO AMARAL MOTA SILVA, qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 29/05/2026 e denunciado em face da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da inicial acusatória (ID 563181553). Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de maio de 2026, por volta das 16h00min, Policiais Militares do 22º BPM realizavam rondas ostensivas na localidade conhecida como "Praça da Macumba", situada na Rua A, Jaguaripe I, bairro Fazenda Grande II, nesta Capital, quando visualizaram um grupo de aproximadamente cinco indivíduos reunidos em via pública. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, tendo os policiais alcançado o denunciado, o qual trazia consigo uma sacola contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho de telefone celular Samsung, 01 (um) dólar americano e 01 (um) relógio de pulso, conforme auto de exibição e apreensão (ID 563181554 - pág. 20) e boletim de ocorrência (ID 563181554 - pág. 11-14). A apreensão totalizou 288,12g (duzentos e oitenta e oito gramas e doze centigramas) de maconha (Δ-9-tetrahidrocanabinol), distribuída em 105 (cento e cinco) porções; 220,71g (duzentos e vinte gramas e setenta e um centigramas) de cocaína, distribuída em 149 (cento e quarenta e nove) porções acondicionadas em pequenos tubos plásticos; e 72,89g (setenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas) de crack (cocaína), acondicionada em 92 (noventa e dois) pequenos tubos plásticos transparentes, perfazendo relevante variedade e fracionamento de substâncias prontas para difusão ilícita, tudo atestado pelo Laudo Pericial nº 2026 00 LC 025403-01 (ID 563181555 - pág. 1-3). Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 31 de maio de 2026 pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador nos autos do APF nº 8105918-28.2026.8.05.0001 (ID 562310634), foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva de GABRIEL AUGUSTO AMARAL MOTA SILVA, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além dos indicativos de reiteração criminosa. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 05 de junho de 2026 (ID 563181553). Notificado o denunciado (ID 564111516 e ID 566445618), a defesa técnica constituída apresentou defesa preliminar com rol de testemunhas (ID 567230319). A peça exordial acusatória foi regularmente recebida por este Juízo em 07 de julho de 2026 (ID 567351470), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, ato devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça junto ao estabelecimento prisional (ID 568764457). Iniciada a instrução criminal em 04 de agosto de 2026 (ID 573121858), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Parquet insistido na oitiva da testemunha policial militar faltante, que se encontrava em período de férias regulamentares (ID 572921871). Na mesma oportunidade, foi deferido o requerimento defensivo para oficiamento à STELECOM/SSP com vistas ao fornecimento das gravações das câmeras operacionais da guarnição, restando a audiência em continuação redesignada para o dia 14 de setembro de 2026, às 10h30min (ID 573121858). Foram expedidas as devidas requisições da testemunha militar (ID 575791232 e ID 575794365), do réu preso perante a SEAP (ID 575791244 e ID 576153911) e o ofício à STELECOM (ID 575710812). Nesta fase processual, constata-se que inexistem novos elementos ou fatos hábeis a ensejar a alteração do quanto decidido anteriormente, quando foram analisados os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. A marcha processual segue seu curso regular e célere, com a realização dos atos instrutórios e adoção das diligências necessárias. A manutenção da custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, conceito que não detém apenas o caráter preventivo quanto à reiteração criminosa, mas também abrange a imprescindibilidade de acautelamento do meio social e da própria credibilidade da justiça. No caso em exame, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e crack), todas fracionadas e embaladas para comércio, aliadas à apreensão de balança de precisão e aos registros criminais pretéritos constantes da certidão de antecedentes (ID 564360207), evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a incompatibilidade com a concessão de medidas cautelares diversas do cárcere. Isto posto, verificados os pressupostos e fundamentos dos artigos 312 e 313, do CPP, bem como a ausência de medida diversa da prisão hábil a servir adequadamente ao propósito acautelatório pretendido, em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL AUGUSTO AMARAL MOTA SILVA, qualificado nos autos. Proceda-se à atualização da lista de presos desta unidade judiciária, particularmente quanto à data da reanálise nonagesimal da prisão preventiva. Ademais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação já aprazada para o dia 14/09/2026, às 10:30 horas (ID 573121858). P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito cs