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8110578-65.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8110578-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARMEM LUCIA SANTOS CORREIA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Considerando a complexidade técnica da matéria controvertida nos autos, que demanda conhecimentos especializados que fogem ao saber jurídico, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para o adequado deslinde da causa, nos termos dos artigos 156, inciso I, e 464 do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO como perito judicial para atuar nestes autos o(a) expert NIVALDA SENA, , o qual exercerá seu múnus independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do CPC. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E FORMA DE PAGAMENTO Arbitro os honorários periciais em 01 salário mínimo, observando-se os critérios de complexidade do trabalho, qualificação do perito, tempo necessário para a realização dos trabalhos e valor da causa, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo DO RÉU, NA FORMA PREVISTA NO ART 429, II DO CPC, já que juntou contrato que foi impugnado pelo autor. DO PRAZO E CONSEQUÊNCIAS DO NÃO DEPÓSITO A parte responsável pelo pagamento deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, independentemente da manifestação de aceitação do perito, devendo o comprovante ser juntado aos autos. Saliente-se que o depósito prévio dos honorários periciais constitui pressuposto processual para a realização da perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A ausência de depósito no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão da prova pericial, caso a determinação tenha sido feita a pedido da parte; ou conferir verossimilhança às alegações da parte contrária, na hipótese de ter sido uma determinação judicial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, invertendo-se o ônus probatório. Ressalto que o depósito deve ser realizado antes da manifestação de aceitação do perito quanto ao valor dos honorários, uma vez que a aceitação ou pedido de majoração não suspende o dever de depósito, sob pena de esvaziamento da finalidade da perícia e eternização do feito. COMUNICAÇÃO AO PERITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS Expeça-se comunicação ao perito nomeado, por e-mail e/ou telefone constante do cadastro deste Juízo, informando-o de sua designação. O expert deverá manifestar sua aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. No mesmo ato, caso entenda necessária a majoração dos honorários arbitrados, deverá apresentar justificativa fundamentada, indicando o valor que reputa adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Apresentado pedido de majoração pelo perito, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo concordar, impugnar de forma fundamentada ou complementar o depósito, se assim decidirem. Após a análise das manifestações, este Juízo decidirá sobre o valor definitivo dos honorários, intimando-se a parte responsável para eventual complementação do depósito, se necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. ASSISTENTES TÉCNICOS E QUESITOS Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares aos do Juízo, conforme artigo 465, §1º, inciso II, do CPC. Na indicação dos assistentes técnicos, as partes deverão fornecer nome completo, qualificação profissional, número de registro no respectivo conselho de classe, telefone e e-mail para contato, viabilizando a comunicação direta com o perito judicial. Os quesitos deverão ser claros, objetivos e pertinentes aos pontos controvertidos da demanda. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho manifestamente excessivo ou que demande análises complementares às inicialmente previstas deverá responsabilizar-se pelo pagamento proporcional dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito, nos termos do artigo 470, §2º, do CPC. PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O prazo para marcação da perícia será de 10 dias, após o aceite e a entrega do laudo pericial será de 30 dias, contados da data da realização da vistoria, inspeção ou efetivo início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado do perito e por decisão do Juízo, conforme artigo 476 do CPC. O laudo deverá ser protocolizado em formato digital, observando-se as exigências da Resolução CNJ nº 234/2016 e legislação correlata, com posterior intimação das partes. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O perito judicial somente poderá iniciar os trabalhos periciais após a intimação das partes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 474, §§1º e 2º, do CPC. A intimação das partes para acompanhamento dos trabalhos periciais poderá ser realizada de duas formas: a) Intimação direta pelo perito: O expert poderá intimar as partes e seus assistentes técnicos diretamente, por qualquer meio idôneo (e-mail, telefone, WhatsApp ou outro), observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Nesta hipótese, o perito deverá comprovar nos autos as intimações realizadas antes do início dos trabalhos, juntando os respectivos comprovantes. b) Intimação pelo cartório: Alternativamente, o perito poderá peticionar nestes autos indicando data, horário e local da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para que o cartório proceda à intimação formal das partes pelo sistema processual. Em qualquer das hipóteses, a ausência de intimação regular das partes poderá ensejar a nulidade da perícia realizada, nos termos do artigo 474, §3º, do CPC. QUALIDADE DO LAUDO E EVENTUAL REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS O laudo pericial deverá ser elaborado com clareza, objetividade e fundamentação técnica adequada, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo os pontos controvertidos da demanda, conforme artigo 473 do CPC. Caso a perícia seja apresentada de forma inconclusiva, deficiente ou não atenda aos requisitos legais, este Juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, conforme autoriza o artigo 465, §4º, do CPC, além de determinar esclarecimentos ou nova perícia. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E CONSEQUÊNCIAS O perito poderá ser substituído nas hipóteses previstas no artigo 468 do CPC, especialmente quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo estabelecido ou demonstrar impedimento ou falta de conhecimento técnico. Na ocorrência de substituição por descumprimento injustificado do prazo, este Juízo comunicará o fato à corporação profissional respectiva , conforme determina o artigo 468, §1º, do CPC. Além da comunicação ao órgão de classe, poderá ser aplicada multa ao perito faltoso, fixada considerando o valor da causa e o prejuízo decorrente do atraso processual, revertida em favor da parte prejudicada. O perito substituído deverá restituir integralmente os valores recebidos referentes ao trabalho não realizado, no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão de substituição, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 05 anos em qualquer Juízo, conforme sanção prevista no artigo 468, §2º, do CPC. OBRIGAÇÕES DO PERITO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O perito nomeado deverá observar rigorosamente as disposições contidas nos artigos 157 e 158 (dever de cooperação e boa-fé processual), artigos 465 a 480 (da prova pericial) do Código de Processo Civil, além das normas deontológicas de sua categoria profissional. Destaco que o perito responde civil e criminalmente por eventuais atos dolosos ou culposos praticados no exercício de seu múnus, nos termos dos artigos 158 e 476, §2º, do CPC, sem prejuízo de sanções administrativas perante seu conselho profissional. Salvador, 2 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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