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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110366-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA VIEIRA DA ROCHA Advogado(s): LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL registrado(a) civilmente como LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação proposto por Marieta Vieira da Rocha, na qualidade de única herdeira e sucessora de Ana Vieira da Rocha, objetivando a sucessão do polo ativo da demanda em razão do falecimento da parte autora (ID 555213691). Instado a se manifestar (ID 556347231), o réu não se opôs ao pedido de habilitação (ID 558518330 e ID 558518331). É o relatório. Decido. A habilitação do sucessor processual, cujo procedimento se encontra previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, tem natureza jurídica de ação incidente e visa regularizar a sucessão processual em caso de falecimento das partes na demanda. Segundo o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...", exigindo-se, para tanto, que o direito em litígio seja transmissível, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. No caso dos autos, observa-se que o óbito da parte autora foi comprovado nos autos (ID 521312298 e ID 555213697), sendo requerida a habilitação de sua única herdeira e sucessora Marieta Vieira da Rocha, devidamente qualificada e com comprovação de abertura de procedimento de inventário extrajudicial (ID 555213691 e ID 555213694). Dessa forma, restando comprovado o óbito da parte autora e a transmissibilidade do direito objeto do litígio, não resta alternativa senão deferir a habilitação requerida. Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Marieta Vieira da Rocha como sucessora processual da autora Ana Vieira da Rocha, determinando a retomada da marcha processual. Retifique-se o cadastro processual da parte autora para incluir Marieta Vieira da Rocha no polo ativo da demanda. Tendo em vista que as partes informaram não terem outras provas a produzir (ID 540815692 e ID 541064356), anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Cumpra-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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