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8110085-93.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE CONSTRUÍDO SOB REGIME JURÍDICO FEDERAL DISTINTO (LEI Nº 10.887/2004). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1992 DE SALVADOR QUE PREVÊ EXPRESSA REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DISTINÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8110085-93.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: GILMARA BATISTA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GILMARA BATISTA COSTA DOS SANTOS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do Município de Salvador, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido pela agravante. A agravante sustenta que a decisão contraria o Tema 163 da Repercussão Geral do STF e a jurisprudência consolidada desta própria Turma Recursal, que reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre elas o adicional de insalubridade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A decisão agravada não afastou a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do STF: ao contrário, reconheceu expressamente sua vigência, mas identificou que a hipótese dos autos não se enquadra em sua premissa fática. No caso concreto, todavia, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 05/1992, cujo art. 53, I, "g", inclui expressamente o adicional de insalubridade no salário de contribuição, e cujo art. 17, §4º, prevê sua repercussão nos proventos de aposentadoria, seja pela incorporação direta, para os servidores com direito à paridade e integralidade, seja pela sistemática de média aritmética das contribuições, para os demais servidores, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Havendo, portanto, expressa previsão legal municipal de repercussão do adicional de insalubridade nos proventos da aposentadoria, não se configura a hipótese vedada pelo Tema 163, que pressupõe justamente a ausência de tal repercussão. A agravante, em suas razões, limita-se a invocar precedentes desta Turma e do STF relativos a outros entes federativos, sem impugnar especificamente a distinção legislativa identificada na decisão agravada quanto ao regime próprio de previdência do Município de Salvador. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida, prestando-se, tão somente, ao reexame pelo órgão colegiado de eventual error in judicando ou in procedendo da decisão monocrática. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituí-la, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM

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