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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8110053-54.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE AUTORA: AUTOR: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASILE PARTE RÉ: REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente por LEDA XAVIER DE OLIVEIRA (ID 563933729) e por BRADESCO SAÚDE S.A. (ID 564473105 / ID 564473107) em face da sentença prolatada nos autos (ID 558953963), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 465135990, determinando o fornecimento contínuo do medicamento à base de Canabidiol (Óleo Gold Azul ABRACE, 15 mg/ml, 2 frascos), mediante apresentação bimestral de relatório médico. Em suas razões recursais (ID 563933729), a autora sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao pedido expresso de reembolso dos valores desembolsados para aquisição particular do medicamento, no importe originário de R$ 9.183,00 deduzido na petição inicial (ID 458080934) e no valor adicional de R$ 2.092,00 comprovado mediante petição e notas fiscais de ID 470479740, totalizando R$ 11.275,00. Alega, ainda, omissão na valoração das circunstâncias fáticas que embasaram o pedido de compensação por danos morais, postulando a atribuição de efeitos infringentes e a redistribuição dos ônus da sucumbência. Por sua vez, a operadora ré opôs embargos de declaração (ID 564473107) aduzindo omissão da sentença quanto à análise individualizada dos critérios de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS e requerendo a remessa dos autos ao NATJUS para avaliação técnica. Intimada para contrarrazoar os embargos da ré, a parte autora apresentou manifestação tempestiva (ID 572065089) pugnando pela total rejeição do recurso da operadora. Vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos integrativos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame individualizado de cada um dos recursos opostos. Assiste parcial razão à embargante LEDA XAVIER DE OLIVEIRA no tocante ao capítulo material de reembolso. De fato, examinando a petição inicial (ID 458080934) e a petição de ID 470479740, constata-se a formulação expressa de pedido condenatório ao ressarcimento dos valores suportados pela autora para aquisição do fármaco prescrito perante a associação fornecedora, decorrente da recusa de cobertura administrativa da operadora ré (ID 458080952) e da demora no cumprimento da ordem judicial deferida em sede liminar. A sentença embargada (ID 558953963) limitou-se a enfrentar a obrigação de fazer voltada ao fornecimento contínuo da medicação e o pleito de danos morais, omitindo-se integralmente quanto à deliberação do pedido de ressarcimento pecuniário formulado na exordial e instruído com notas fiscais. Reconhecida a omissão, impõe-se sanar o vício com a integração do capítulo decisório omitido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. No mérito desse capítulo, uma vez fixada na sentença a abusividade da recusa de cobertura assistencial e a obrigação da ré de fornecer a medicação, decorre como corolário lógico e jurídico a obrigação de reembolsar as quantias efetivamente despendidas pela segurada para viabilizar seu tratamento médico. Conforme a documentação contábil carreada aos autos, verifica-se o desembolso comprovado de: a) R$ 2.801,00, conforme NFS-e nº 1001164 emitida pela ABRACE (ID 458080957); b) R$ 2.352,00, conforme NFS-e nº 1001165 emitida pela ABRACE (ID 458080958); c) R$ 3.118,00, conforme NFS-e nº 1001166 emitida pela ABRACE (ID 458080955); d) R$ 363,00, conforme NFS-e nº 1001488 (ID 458080954); e) R$ 549,00, referente à aquisição perante distribuidora autorizada (ID 458085409); f) R$ 363,00, conforme NFS-e de ID 470479742; g) R$ 683,00, conforme NFS-e de ID 470479744; h) R$ 363,00, conforme NFS-e de ID 470479746; i) R$ 683,00, conforme NFS-e de ID 470479747. O somatório das referidas notas fiscais totaliza o montante de R$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais) desembolsado pela segurada para assegurar a continuidade do seu tratamento. Entretanto, impõe-se destacar que o Juízo efetivou, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 683,00 (ID 474390344 e ID 512323204), o qual foi transferido para conta judicial vinculada (ID 512323202). Desse modo, o montante transferido judicialmente deverá ser oportunamente compensado ou abatido do saldo devedor quando da fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Por outro lado, no que concerne ao inconformismo quanto aos danos morais, não se vislumbra omissão ou vício formal na sentença. O julgado fundamentou de maneira clara, explícita e fundamentada as razões pelas quais considerou indevida a condenação por dano extrapatrimonial, assentando a inexistência de prova de agravamento clínico excepcional decorrente do inadimplemento inicial. Trata-se de nítida pretensão de rediscussão da matéria de mérito, via inadequada na sede estreita dos aclaratórios. Com o acolhimento do pedido de reembolso material e a manutenção do fornecimento contínuo do medicamento, resta substancialmente vencedor o pleito autoral, decaindo a autora unicamente quanto aos danos morais, impondo-se a readequação dos ônus sucumbenciais. A ré responderá por 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à autora os 20% restantes, fixados os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida à autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Não prosperam as alegações da operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S.A.. A sentença embargada tratou expressamente da aplicação da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.454/2022 ao caso em exame (ID 558953963), pontuando que o laudo do médico assistente (ID 458080947 e ID 465003580) comprovou a imprescindibilidade do tratamento em razão da refratariedade absoluta a todas as opções farmacológicas convencionais testadas. Outrossim, no que toca ao requerimento de envio dos autos ao NATJUS, destaca-se que as partes foram intimadas expressamente para especificar provas (ID 531048588), tendo a própria ré informado nos autos que não possuía outras provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento da lide (ID 540064442). Operada a preclusão lógica e temporal quanto à fase instrutória e restando o convencimento motivado firmado no conjunto probatório já carreado aos autos, a pretensão de reabrir a instrução ou submeter o feito a órgão consultivo em sede de embargos de declaração reflete mera inconformidade com a solução de mérito. Ante o exposto: a) CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEDA XAVIER DE OLIVEIRA (ID 563933729), conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão da sentença e condenar a ré BRADESCO SAÚDE S.A. ao reembolso integral dos valores despendidos pela autora com a compra do medicamento, no montante global de R$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada nota fiscal e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizada a dedução ou compensação do valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) bloqueado e transferido nos autos (ID 512323202); b) CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 564473107), ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; c) READEQUO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da demandada, condenando a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, a serem rateados entre os patronos na mesma proporção, suspensa a exigibilidade da verba sucumbente carreada à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); d) MANTENHO integralmente os demais termos e capítulos da sentença de ID 558953963, que passará a contar com o seguinte teor: "Vistos, etc. LEDA XAVIER DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de diversas comorbidades graves, notadamente fibromialgia crônica generalizada, associada a transtorno de ansiedade generalizada (TAG), depressão e bruxismo. Relata que, após o insucesso de diversos tratamentos convencionais, foi-lhe prescrito o uso contínuo de medicamento à base de Canabidiol (Óleo Gold Azul ABRACE, 15 mg/ml), único tratamento que apresentou resultados eficazes na melhora de suas dores e qualidade de vida. Aduz que a operadora de saúde negou o custeio do fármaco sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão de medicamentos para uso domiciliar. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato da medicação e, no mérito, a confirmação da medida, o reembolso de valores despendidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A medida liminar foi deferida parcialmente por este Juízo, conforme decisão de ID 465135990, determinando que a ré autorizasse o tratamento e fornecesse o medicamento descrito no receituário, de forma ininterrupta, mediante apresentação bimestral de relatório médico. Citada e intimada, a ré apresentou contestação no ID 469479583, sustentando a legalidade da negativa de cobertura, fundamentando-se na taxatividade do rol de procedimentos da ANS e na expressa exclusão contratual e legal (artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998) para medicamentos de uso domiciliar, salvo as exceções legais que não englobariam o caso em tela. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica, ID 519301506. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 531048588), ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de ID 540064442 (ré) e ID 540282987 (autora). Eis o breve relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. De início, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, figurando a autora como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré mediante remuneração. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão, o que não ocorre na presente lide, que envolve operadora de mercado. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, em atenção ao artigo 47 do CDC, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato. Reconhece-se a vulnerabilidade da consumidora perante a operadora de saúde, o que autoriza o controle judicial de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o cliente em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, da norma consumerista. Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da ré em custear e fornecer o medicamento à base de Canabidiol (Óleo Gold Azul ABRACE) à autora, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa administrativa inicial. No que tange ao fornecimento do medicamento, a prova documental é robusta ao demonstrar o estado de saúde da requerente. O relatório médico de ID 458080947, subscrito por médico psiquiatra, é enfático ao afirmar que a paciente apresenta quadro persistente de dor neuropática crônica, mialgia generalizada e outros sintomas refratários à terapêutica convencional (analgésicos, antidepressivos e antipsicóticos). O especialista indica o uso compassivo de Canabidiol e THC, ressaltando que este foi o único tratamento que logrou êxito no controle da dor e na melhoria da qualidade de vida da paciente, alertando que a interrupção traria grave prejuízo ao quadro clínico. A ré fundamenta sua negativa na alegação de que o medicamento é de uso domiciliar e não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando a taxatividade da referida lista. Contudo, tal tese não merece prosperar. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, restou superada a discussão acerca da taxatividade absoluta do rol da ANS, prevalecendo a natureza exemplificativa/mitigada da listagem quando houver comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas. Ademais, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o segurado, não cabe à operadora escolher a modalidade de tratamento ou o fármaco a ser utilizado, competência que pertence exclusivamente ao médico assistente. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista genericamente no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, deve ser interpretada de forma restritiva e em harmonia com o objetivo principal do contrato: a preservação da saúde e da vida. A negativa de fornecimento de fármaco essencial para o controle de dores refratárias e estabilização de quadro mental grave, sob o pretexto de ser de uso domiciliar, esvazia o próprio objeto do contrato e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. O Canabidiol, embora administrado em ambiente doméstico, possui autorização excepcional da ANVISA para importação ou comercialização por associações autorizadas, o que afasta o caráter experimental alegado pela ré. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos convencionais listados no rol da ANS, a recusa da ré configura prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A confirmação da tutela de urgência e o reconhecimento do dever de fornecer a medicação de forma contínua é medida que se impõe, garantindo o direito fundamental à saúde da autora. Sendo assim, decorre como corolário lógico e jurídico a obrigação de reembolsar as quantias efetivamente despendidas pela segurada para viabilizar seu tratamento médico. Conforme a documentação contábil carreada aos autos, verifica-se o desembolso comprovado de: a) R$ 2.801,00, conforme NFS-e nº 1001164 emitida pela ABRACE (ID 458080957); b) R$ 2.352,00, conforme NFS-e nº 1001165 emitida pela ABRACE (ID 458080958); c) R$ 3.118,00, conforme NFS-e nº 1001166 emitida pela ABRACE (ID 458080955); d) R$ 363,00, conforme NFS-e nº 1001488 (ID 458080954); e) R$ 549,00, referente à aquisição perante distribuidora autorizada (ID 458085409); f) R$ 363,00, conforme NFS-e de ID 470479742; g) R$ 683,00, conforme NFS-e de ID 470479744; h) R$ 363,00, conforme NFS-e de ID 470479746; i) R$ 683,00, conforme NFS-e de ID 470479747. O somatório das referidas notas fiscais totaliza o montante de R$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais) desembolsado pela segurada para assegurar a continuidade do seu tratamento. Entretanto, impõe-se destacar que o Juízo efetivou, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 683,00 (ID 474390344 e ID 512323204), o qual foi transferido para conta judicial vinculada (ID 512323202). Desse modo, o montante transferido judicialmente deverá ser oportunamente compensado ou abatido do saldo devedor quando da fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a pretensão não merece acolhimento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, embora reconheça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a compensação pecuniária por qualquer desconforto ou contrariedade decorrente da vida em sociedade ou de divergências na interpretação de cláusulas contratuais. A controvérsia instalada nos autos refere-se a uma divergência jurídica legítima acerca da extensão da cobertura para medicamentos de uso domiciliar e da natureza do rol de procedimentos da ANS. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de elementos concretos que permitam constatar que a negativa administrativa extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima da segurada de forma extraordinária. No caso em testilha, observa-se que, embora a autora seja portadora de patologias crônicas que demandam atenção, como fibromialgia e TAG, não restou comprovado que o lapso temporal compreendido entre a negativa administrativa e o efetivo cumprimento da medida liminar tenha resultado em um agravamento excepcional do seu quadro clínico ou em risco iminente de morte que não estivesse associado à própria cronicidade da doença. A judicialização da demanda e a necessidade de aguardar o provimento jurisdicional para a obtenção do fármaco, conquanto causem inegável insatisfação, configuram-se como percalços passíveis de ocorrer em relações contratuais complexas. Portanto, diante da inexistência de prova de lesão a direito da personalidade ou de consequências gravosas que transbordem o inadimplemento contratual, a improcedência deste capítulo da demanda é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto do dano moral e incentivo ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando e convertendo em definitiva a medida liminar de tutela de urgência deferida ao ID 465135990, para o fim de condenar a operadora de saúde ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento ininterrupto e por tempo indeterminado do medicamento ÓLEO GOLD AZUL ABRACE (15 mg/ml - 2 frascos), conforme o receituário médico de ID 458080951, mantendo-se o dever da parte autora de apresentar relatório médico atualizado a cada 02 (dois) meses para atestar a necessidade de continuidade do tratamento, bem como a utilização do aludido medicamento no bimestre anterior e os efeitos verificados. Condeno, ainda, a ré BRADESCO SAÚDE S.A. ao reembolso integral dos valores despendidos pela autora com a compra do medicamento, no montante global de R$ 11.275,00 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada nota fiscal e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizada a dedução ou compensação do valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) bloqueado e transferido nos autos (ID 512323202). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, a serem rateados entre os patronos na mesma proporção, suspensa a exigibilidade da verba sucumbente carreada à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Declaro, ao final, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
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