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8110024-38.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no AREsp 3270585/BA (2026/0199190-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:RAFAEL CARDOSO SANTOS AGRAVANTE:ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES AGRAVANTE:VICTOR MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CARDOSO SANTOS, ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXAO ALVES e VICTOR MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS SANTANA contra decisão de fls. 1397/1400, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o aumento decorrente do concurso formal de crimes é matemático, considerando-se o número de crimes praticados. No presente agravo regimental, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ ao caso concreto e sustenta a ausência de correspondência entre o número de infrações efetivamente reconhecidas no acórdão recorrido e a fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo concurso formal (art. 70 do CP), afirmando que a decisão monocrática presumiu a prática de “10 infrações” sem que o acórdão de origem as tenha estabelecido de forma clara e fundamentada. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de redimensionar a dosimetria das penas, afastando a fração de 2/3 do concurso formal e aplicando a fração juridicamente cabível. É o relatório. Decido. Compulsando melhor os autos, verifico a existência de decisão anterior, em que a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1349/1350). Em face do aludido julgado, foi interposto o agravo regimental de fls. 1356/1362, pendente de julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 1397/1400, bem como prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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