2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109966-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO DE JESUS SANTANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA PAULO DE JESUS SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 563115973. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$63.947,94(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 563458368, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 567684631, a requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando a ausência de prova mínima de prejuízo decorrente dos registros no SCR e informando que a operação de cartão de crédito questionada foi objeto de cessão de crédito à Ipanema em 27/11/2025, não mais figurando qualquer lançamento ativo ou débito em aberto sob a titularidade da ré meses antes da propositura da demanda. No mérito, sustenta a plena licitude de sua atuação e a inexistência de ato ilícito, aduzindo que o envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre de cumprimento estrito de dever legal e regulatório compulsório direcionado às instituições financeiras (Resolução CMN nº 5.037/2022) para supervisão prudencial do Banco Central do Brasil, abrangendo operações ativas e liquidadas a partir de R$ 200,00. Esclarece que o SCR possui natureza meramente informativa de banco de dados/histórico de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem interferindo no cálculo do score. Destaca que a parte autora conferiu prévia e expressa autorização em cláusula contratual para o reporte e consulta dos dados ao BACEN, o que supre o dever de comunicação prévia e torna desnecessária a notificação individualizada a cada remessa periódica. Pontua a impossibilidade material de exclusão das anotações passadas, uma vez que o sistema preserva o histórico fático das operações. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis, rechaça a inversão do ônus da prova e pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica adensada ao ID. 578658014. Ao ID. 579604362, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de carência da ação aventada pela requerida. Em que pese tais alegações, a parte autora comprovou a existência de apontamento no sistema SISBACEN, vinculado à instituição ré, interpretando tal situação como indevida e, portanto, ilícita. Nesse contexto, a análise quanto à licitude do apontamento constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada nesta seara. DO MÉRITO: Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela alegada irregularidade do registro. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado ao ID 563115990, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida. No caso sob judice, a parte autora não discute a existência das dívidas, apenas alega ser indevido o seu registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do apontamento. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR é regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, que revogou a Resolução CMN nº 4.571/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Vejamos: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Cumpre assentar, nesse sentido, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes, a exemplo do SPC e SERASA. Trata-se de sistema de natureza pública, regulatória e fiscalizatória, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência, e cujo acesso é restrito às instituições autorizadas e ao próprio titular dos dados. Embora as informações constantes do SCR possam ser consideradas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito, tal circunstância não transmuda a natureza do sistema nem permite equipará-lo aos cadastros privados destinados à negativação de consumidores. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.259.143/RS, assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, sendo suficiente uma única comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de seus dados, realizada antes da primeira remessa das informações, sem necessidade de renovação da comunicação a cada atualização mensal do sistema. Reconheceu, ainda, a compatibilidade entre o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). Referido entendimento foi recentemente reforçado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.239.247/RS e nº 2.271.604/RS, em 18/08/2026, quando, por maioria, prevaleceu a compreensão de que não se pode transpor automaticamente ao SCR o regime jurídico próprio dos cadastros privados de inadimplentes, reconhecendo-se que a informação contratual acerca do reporte das operações ao sistema é apta a satisfazer o dever de comunicação, não se exigindo notificação autônoma e específica antes de cada registro ou atualização das informações. Neste aspecto, certo é que, no caso de registro no Sistema de Informações de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia comunicação do consumidor acerca do lançamento das informações relativas à operação, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O próprio artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu §1º, que, na referida comunicação, devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. Já o citado art. 16 dispõe, in verbis: "Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; eIV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito." Pela orientação dos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a exigência normativa consiste na prévia ciência do cliente de que os dados relativos à operação de crédito serão registrados no SCR e periodicamente atualizados no sistema. Não é crível, assim, a exigência da prévia notificação mensal do cliente para registro dos dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas periodicamente, abrangendo todas as operações de crédito, estejam elas adimplentes ou inadimplentes, de sorte que semelhante interpretação conduziria à necessidade de comunicação reiterada inclusive quanto aos registros de regular adimplemento. Dessa análise, conclui-se que a comunicação realizada no momento da contratação, por meio da qual o consumidor é cientificado de que os dados referentes à operação de crédito serão registrados e periodicamente atualizados no SCR, é bastante para o cumprimento da obrigação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não sendo necessária nova comunicação individualizada em razão de cada atualização posterior do histórico da operação. Não obstante, a requerida logrou êxito ao carrear aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a origem, natureza e legitimidade da dívida comunicada ao SCR/SISBACEN, bem como a prévia ciência da parte autora, no momento da contratação, acerca do registro dos dados da operação no referido sistema (ID. 567684651 e seguintes), sendo a própria existência da obrigação tacitamente admitida pelo demandante. Em momento algum durante toda a marcha processual, o requerente alegou a inexistência do débito subjacente ao apontamento questionado. Ao revés, o autor expressamente delimitou o objeto da lide, consignando que sua insurgência não se dirige à existência da dívida em si, mas tão somente à legalidade do procedimento de comunicação ao sistema, admitindo inequivocamente a existência do inadimplemento. Tal postura processual conduz, inexoravelmente, à conclusão jurídica de que há admissão quanto à existência da obrigação pecuniária. Com efeito, a ausência de impugnação específica quanto ao débito, aliada à manifestação da ré com documentos que comprovam a existência da regular contratação de cartão de crédito, demonstra que a controvérsia cinge-se exclusivamente à regularidade do apontamento, constituindo, portanto, elemento processual irrefutável que permite a este Juízo reconhecer como incontroversa a existência da dívida. Isso significa que, ainda que não tenha havido notificação autônoma e individualizada antes do lançamento da informação relativa ao inadimplemento, a parte autora já havia sido previamente cientificada, no momento da contratação, de que os dados da operação de crédito seriam registrados e periodicamente atualizados no SCR, circunstância suficiente para o cumprimento do dever de comunicação estabelecido pela regulamentação aplicável. Não há que se falar, por conseguinte, em registro irregular ou ilícito, uma vez que a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente de que os dados relativos à operação seriam encaminhados ao sistema. Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato de crédito pactuado pelas partes, que as informações lançadas no SCR correspondem à realidade da operação e que houve prévia ciência acerca do registro dos dados no sistema, não se verifica falha na prestação dos serviços, tampouco fundamento para exclusão das informações ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De toda sorte, a conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS e posteriormente reforçado pela Terceira Turma nos REsp nº 2.239.247/RS e nº 2.271.604/RS, segundo o qual a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se confunde com a inscrição em cadastros privados de inadimplentes, sendo suficiente a ciência prévia do consumidor acerca do reporte de suas operações ao sistema, realizada no momento da contratação, sem necessidade de notificação individualizada a cada atualização subsequente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 14 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito auxiliar