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8109807-92.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8109807-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SANT ANNA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA [] ATO ORDINATÓRIO Designada audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Superendividamento, por meio do aplicativo lifesize no dia 19/11/2026 11:00, Salvador -CEJUSC - CONSUMO. Segue link de acesso à sala virtual do Núcleo de Superendividamento é https://call.lifesizecloud.com/17791245 Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual.CONTATOS:E-mail:superendividamento@tjba.jus.br Balcão Virtual: guest.lifesize.com/3407870Telefones: 71 3320-6640 e 3320-6642 - Cejusc Cível/Relações de Consumo 71 3372-5170 (14 às 18h) - Núcleo de Superendividamento (equipe Nupemec) Informações: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ Ficam as partes intimadas. Expeça-se intimação do Acionado conforme despacho id. Salvador, 10 de setembro de 2026 Valéria M de Araújo Servidora Gabinete

  2. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109807-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN SANT ANNA DOS SANTOS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda proposta por Alan Sant'Anna dos Santos em face de ASTEBA - Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e IESBA - Instituto Assistencial do Estado da Bahia, por meio da qual relata situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de mútuo bancário e consignações facultativas que comprometem expressiva parcela de sua remuneração de policial militar estadual (ID 405812363). Constatou-se que a decisão proferida em 04/02/2026 (ID 540999379) partiu da premissa de que a audiência conciliatória global já havia sido realizada pelo Núcleo de Superendividamento, razão pela qual determinou a intimação daquele órgão para remessa de parecer técnico psicossocial e sugestão de plano compulsório na forma do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, por meio do Ofício datado de 15/07/2026 (ID 569143575), o Diretor de Secretaria do CEJUSC Cível e Relações de Consumo - Núcleo de Superendividamento informou inexistirem registros do recebimento dos autos e da realização da aludida audiência de conciliação. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico obrigatório para o tratamento do superendividamento. A primeira fase consiste na tentativa prévia de conciliação global perante todos os credores, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Diante da informação oficial do CEJUSC - Núcleo de Superendividamento de que a audiência ainda não se realizou (ID 569143575), torna-se prematura a exigência de plano compulsório prevista no art. 104-B do referido diploma legal. Assim, impõe-se a anulação do comando anterior (ID 540999379) e a remessa do feito ao órgão especializado para a realização da audiência conciliatória cabível. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 139, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil, determino: a) Torno sem efeito a determinação contida na decisão de ID 540999379 que exigia a apresentação imediata de parecer técnico e plano de pagamento compulsório, haja vista o teor do Ofício de ID 569143575 que certificou a inocorrência da audiência da fase conciliatória; b) A remessa dos autos ao CEJUSC Cível e Relações de Consumo - Núcleo de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a máxima urgência, para inclusão do feito em pauta e designação da audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; c) A intimação da parte autora e de todos os réus/credores integrantes da relação processual, advertindo-se as instituições e entidades credoras de que o não comparecimento injustificado, pessoal ou por procurador com poderes especiais e expressos para transigir, acarretará as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; d) A notificação dos credores para que apresentem no ato, ou previamente nos autos, extratos discriminados e a evolução contábil atualizada dos saldos devedores de cada contrato apontado na petição inicial, de modo a subsidiar a elaboração e análise da proposta de repactuação; e) Oportunamente, com o encerramento dos trabalhos perante o Núcleo de Superendividamento, juntada a respectiva ata e eventual plano homologado ou frustrada a conciliação, retornem os autos conclusos para as providências pertinentes da fase do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

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