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8109755-96.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8109755-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR FALECIDO: ALDO JOSE RAMOS TRIPODI e outros Advogado(s): FLORIVALDO CAJE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA11252), UBIRATAN SOARES DE AMORIM JUNIOR (OAB:BA75005) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZAVILLE Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA51287) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE ALDO JOSÉ RAMOS TRIPODI, representado por seu inventariante ARMANDO RAMOS TRIPODI, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZAVILLE, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000828-36.2023.8.05.0001 e onde, em síntese, sustenta excesso de execução decorrente da planilha apresentada pelo condomínio exequente, apontando a aplicação abusiva e desproporcional de taxa de juros moratórios de 10% (dez por cento) ao mês (0,33% ao dia) de forma capitalizada. Defendeu que a incidência dos juros de mora deve ocorrer de modo simples e limitada ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês. Aduziu a ilegitimidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais convencionados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a dívida. Ressaltou a necessidade de amortização do montante de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) decorrente de pagamentos parciais efetuados ao longo do período cobrado (2018 a 2021). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou pelo parcelamento de custas, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo acolhimento dos embargos com o reconhecimento do valor efetivamente devido e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo (ID 510460383). Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZAVILLE apresentou impugnação (ID 549822385). Inicialmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira decorrente da inadimplência de condôminos e elevados custos de manutenção predial. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo executivo consubstanciado na quantia de R$ 136.609,67 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e nove reais e sessenta e sete centavos), afirmando a higidez da incidência dos juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e da verba honorária de 20% (vinte por cento), por expressa disposição no artigo 27 da convenção condominial e amparo nos artigos 389 e 1.336 do Código Civil. Reconheceu o recebimento de depósitos parciais que perfazem a quantia de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais), abatendo-os do montante principal. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade ao embargante e pela improcedência total dos embargos à execução. O embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 565302576), rebatendo as teses defensivas, impugnando a gratuidade requerida pelo condomínio diante da ausência de balanços e extratos bancários probatórios da alegada hipossuficiência, e acostando memória contábil discriminada ratificando o valor incontroverso devido após a devida exclusão dos encargos abusivos e a dedução da quantia de R$ 4.120,00 (ID 565302577). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes de apreciação. Passo ao exame das matérias debatidas. O condomínio embargado postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando encontrar-se em situação de desequilíbrio econômico devido ao inadimplemento de taxas condominiais e despesas ordinárias com folha de pagamento e prestadores de serviços. Não assiste razão ao embargado. O condomínio edilício, dotado de personificação anômala para a defesa de seus interesses em juízo e equiparado às pessoas jurídicas para fins processuais, não usufrui da presunção relativa de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A obtenção do benefício da gratuidade da justiça por pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados condiciona-se à demonstração efetiva e cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos exatos termos delineados na jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o embargado limitou-se a formular alegações genéricas a respeito de suas obrigações mensais e a colacionar relatórios de inadimplência da própria unidade executada, deixando de apresentar balancetes contábeis, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários de suas contas ativas ou prova da inexistência de saldo em fundo de reserva. A arrecadação condominial contínua decorrente da copropriedade afasta a presunção de insolvência na ausência de documentação idônea e exaustiva. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZAVILLE. No mérito, insurge-se o embargante contra a aplicação de taxa de juros de mora no percentual de 10% (dez por cento) ao mês (0,33% ao dia) sobre as cotas condominiais vencidas e não pagas nos anos de 2018, 2019 e 2021. É cediço que o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil confere autonomia à convenção de condomínio para disciplinar os juros moratórios incidentes sobre as obrigações dos condôminos em atraso. Nada obstante, a liberdade convencional não detém caráter absoluto, devendo submeter-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da função social e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 187 e 884 do Código Civil). A cobrança de juros de mora no patamar de 10% ao mês revela-se desmedida, extrapolando a finalidade ressarcitória e coercitiva do encargo moratório em contexto condominial, no qual a entidade não possui finalidade de lucro, limitando-se ao custeio e rateio das despesas comuns da massa de coproprietários. A aplicação de dita taxa desnatura a obrigação principal e acarreta multiplicação desproporcional do débito original, como retratado nas planilhas de evolução do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a abusividade do percentual de 10% ao mês fixado em convenção e impõe a sua adequação ao teto legal supletivo de 1% (um por cento) ao mês: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026733-82.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO APELADO: SARA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C/C O ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS. AUSÊNCIA DE PATAMAR NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PERCENTUAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente feito, a parte autora se insurge quanto a suposta legalidade dos juros moratórios convencionados superior a 1% a.m. (um por cento ao mês) e honorários sucumbenciais previsto na convenção do condomínio. 2. A cobrança de encargos em patamares abusivos excede manifestamente os fins sociais e econômicos de qualquer condomínio edilício, encaixando-se a prática, portanto, no disposto no art. 187 do Código Civil. 3. À guisa da documentação constante nos autos, forçoso o reconhecimento de que o percentual de 10% a.m. (dez por cento ao mês), previsto no art. 49 da Convenção Condominial, revela-se excessivamente onerosa ao fim que se destina, necessitando, no caso em apreço, sua adequação pelo patamar estipulado no dispositivo por ser latente a sua abusividade. 4. Apesar de a parte apelante alegar a necessidade de estipulação de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão de expressa previsão na convenção, notória a ausência de sua previsão contratual no patamar requerendo, a teor do disposto na cláusula 49 da Convenção Condominial de Id. 34229021 (fl. 6), sendo suficientes - e condizentes - aquele previsto na sentença primeva, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026733-82.2019.8.05.0001, em que é apelante CONDOMINIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO e apelado SARA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença a quo, e assim o fazem pelas seguintes razões: Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8026733-82.2019.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 04/04/2023 ) Em idêntico norte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072369-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGUEIRAS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO APELADO: PATRICIA REIS DE SOUZA Advogado(s):JOSE EDUARDO PINTO ARGOLO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por condômina, reduzindo juros de mora de 10% ao mês para 1% ao mês. 2 - A sentença fundamentou-se em dois pilares autônomos: ausência de apresentação da convenção condominial que previsse o percentual de 10% e abusividade do referido percentual ainda que convencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve apresentação da convenção condominial aos autos da execução; e (ii) se o recurso é dialético quanto ao fundamento da sentença que reconheceu a abusividade do percentual de 10% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A convenção de condomínio foi efetivamente apresentada aos autos da execução de origem, constando do ID 65774090 do processo nº 8071449-63.2020.8.05.0001, cujo artigo 17, § 1º, prevê juros moratórios de 10% ao mês. A sentença incorreu em equívoco ao consignar a ausência de tal documento. 5 - A sentença fundamentou-se de forma autônoma e suficiente também na abusividade do percentual de 10% ao mês, reconhecendo expressamente a possibilidade abstrata de juros superiores a 1% ao mês quando convencionados, mas considerando especificamente o patamar de 10% ao mês como abusivo e desproporcional. 6 - O recurso de apelação limita-se a invocar a tese genérica de possibilidade de juros convencionais acima de 1% ao mês, mas não apresenta argumentação sobre a razoabilidade ou não abusividade do percentual concreto de 10% ao mês, nem contesta os fundamentos pelos quais o Juízo singular o considerou abusivo. 7 - O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente efetivamente os fundamentos da decisão impugnada, não bastando a reiteração de tese genérica que não se conecta com a ratio decidendi do provimento combatido. A deficiência dialética impede o conhecimento do recurso quanto ao fundamento da abusividade. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido apenas para reformar a sentença no ponto em que consignou a ausência de apresentação da convenção condominial, mantida integralmente no mais quanto à caracterização da abusividade dos juros moratórios no percentual de 10% ao mês, considerando a falta de dialeticidade do recurso neste ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8072369-32.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGUEIRAS e parte Apelada PATRICIA REIS DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8072369-32.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/03/2026 ) Com efeito, impõe-se a declaração de nulidade da incidência dos juros de mora de 10% ao mês, fixando-se os juros moratórios no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples desde a data do vencimento de cada taxa condominial até o efetivo pagamento, conforme preceitua o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil. O embargado incluiu na planilha de execução a incidência de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do saldo devedor, fundando sua pretensão na cláusula constante do artigo 27 da convenção condominial cumulada com o artigo 389 do Código Civil. A inclusão prévia de honorários advocatícios convencionais ou contratuais na planilha do título executivo extrajudicial de cotas condominiais é descabida. Os honorários ajustados entre o condomínio e seu patrono decorrem de ajuste estritamente privado, cuja responsabilidade financeira não pode ser transferida compulsoriamente ao executado pela via executiva, sob pena de usurpação da competência jurisdicional privativa de fixação dos ônus da sucumbência disciplinada nos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil e violação ao artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/1994. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021008-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME Advogado(s):LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FUNDADA EM CLÁUSULA CONDOMINIAL. INEXIGIBILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCLUIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Oggi Larrique Gomes Souza da Silva contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução promovida pelo Condomínio Salvador Prime. O Agravante impugnava a inclusão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no valor exequendo, alegando a inexigibilidade dessas verbas da parte adversa. A decisão agravada condicionou o reconhecimento do excesso de execução à oposição de embargos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para impugnar a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo de execução condominial; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a cobrança, do condômino inadimplente, de honorários contratuais pactuados entre o condomínio e seu advogado, ainda que previstos na convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser decidida sem necessidade de dilação probatória. A alegação de inexigibilidade de honorários contratuais insere-se nessa hipótese, por tratar-se de questão de direito apreciável de plano. A cobrança de honorários advocatícios contratuais contra a parte adversa é juridicamente inadmissível, ainda que prevista na convenção condominial, por se tratar de obrigação assumida exclusivamente entre advogado e cliente, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. A inclusão de tais honorários no cálculo da execução configura excesso, pois tais verbas não integram o título executivo e não podem ser exigidas do devedor condominial. Tal prática viola os princípios da legalidade, do contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma a impossibilidade de transferir ao executado obrigação relativa a contrato ao qual não anuiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a inexigibilidade de honorários advocatícios contratuais cobrados na execução de débitos condominiais. Os honorários advocatícios contratuais, mesmo que previstos na convenção condominial, não podem ser exigidos do condômino inadimplente, por decorrerem de relação jurídica exclusiva entre o condomínio e seu patrono. A cobrança desses honorários contra a parte adversa configura excesso de execução e afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 22; CPC/2015, arts. 827 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; TJ-SP, AgInt 2098772-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 19.09.2024; TJ-DF, ApCív 0713663-97.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021008-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA e como apelada CONDOMINIO SALVADOR PRIME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021008-08.2025.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 11/06/2025 ) Desse modo, deve ser extirpada a rubrica de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) do cálculo exequendo, cabendo exclusivamente a este Juízo a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes da legislação processual civil. Resta incontroversa, por fim, a realização de pagamentos parciais no montante consolidado de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) efetuados pelo embargante no curso do período compreendido entre os anos de 2018 e 2021, fato expressamente admitido pelo condomínio embargado em sua manifestação defensiva e corroborado nas memórias de cálculo contábeis encartadas aos autos. A garantia da amortização integral de dita importância impõe-se como decorrência do princípio do exato adimplemento e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a dedução de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) incidir de forma expressa sobre o montante apurado na execução, após a incidência da correção monetária e dos juros de mora legais de 1% ao mês simples a partir de cada vencimento, cumulados com a multa moratória de 2% (dois por cento). Dessa forma, constatado o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, a procedência dos embargos à execução é medida imperativa para restabelecer a higidez do crédito executado. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: a) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZAVILLE, pelas razões expostas; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no feito executivo em apenso (8000828-36.2023.8.05.0001) e determinar a REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA do patamar abusivo de 10% (dez por cento) ao mês para a taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples desde o vencimento de cada cota condominial inadimplida; c) DETERMINAR A EXCLUSÃO INTEGRAL da cobrança dos honorários advocatícios contratuais/convencionais de 20% (vinte por cento) inseridos na memória de cálculo do condomínio exequente; d) DETERMINAR A DEDUÇÃO GARANTIDA da quantia incontroversa de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) do saldo devedor principal apurado na execução principal, procedendo-se à correta amortização dos pagamentos parciais; e) DETERMINAR que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000828-36.2023.8.05.0001 prossiga estritamente pelo saldo devedor recalculado conforme as diretrizes ora fixadas, incidindo sobre as cotas condominiais originais correção monetária, multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela e a dedução da verba quitada de R$ 4.120,00. Em razão da sucumbência do embargado, condeno o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZAVILLE ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao excesso de execução decotado do débito exequendo), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000828-36.2023.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível Decreto 393/2026

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