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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8109699-68.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Requerido(a) REU: PAVTEC EMPREENDIMENTO LTDA - ME Vistos e etc… I. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a pessoa jurídica ré encerrou suas atividades, não foi localizada no endereço cadastrado e encontra-se em situação "inapta" perante a Receita Federal, não possuindo bens conhecidos para satisfazer o crédito. O requerimento, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral no âmbito civil, a chamada "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 50 do Código Civil. De acordo com o referido dispositivo legal, a superação do postulado da autonomia patrimonial exige a comprovação inequívoca do abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza unicamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a parte autora limita-se a alegar a não localização da empresa devedora, a ausência de bens penhoráveis e o estado de inaptidão cadastral. Desse modo, jurisprudência pacificada, orienta que a mera inexistência de bens, a insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, por si sós, motivos suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega a inexistência de grupo econômico e ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se está configurado grupo econômico e se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. III. Razões de Decidir 3 . Não há provas suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A mera ausência de ativos em contas e a alegação de formação de grupo econômico não são suficientes para a desconsideração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Tese de julgamento: 1 . A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas que compões o grupo econômico. 2. A mera inadimplência ou inexistência de bens penhoráveis ou ativos em conta não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts . 133 a 137, 373, I e II, 1.008, 1.015, IV. Código Civil, art . 50. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1572655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 20/03/2018.TJSP, Agravo de Instrumento 2056866-91.2023.8 .26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 23/05/2023 .TJSP, Agravo de Instrumento 2152898-95.2022.8.26 .0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 18/10/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2139514-65 .2022.8.26.0000, Rel . Ferreira da Cruz, j. 28/09/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2186617-68.2022 .8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j . 28/09/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2318565-02.2023.8 .26.0000, Rel. Eduardo Gesse, j. 09/09/2024 .TJSP, Agravo de Instrumento 2182259-31.2020.8.26 .0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 18/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22853457620248260000 Santo André, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Não restou minimamente demonstrado ou indiciado o desvio de finalidade (utilização da empresa com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos) nem a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e de seus sócios). Portanto, ausentes os pressupostos legais e específicos exigidos pela legislação civil. Ante o exposto, por não apresentar os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. II. Da regularização do polo passivo Cumpre registrar que a condição de inaptidão cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil decorre de descumprimento de deveres instrumentais e tributários acessórios, não se confundindo com a dissolução formal, regular liquidação e subsequente cancelamento da inscrição da sociedade na Junta Comercial competente. O ente coletivo demandado permanece dotado de personalidade jurídica de direito material e capacidade processual formal, inexistindo hipótese de sucessão processual por morte ficta (artigo 110 do Código de Processo Civil). Observa-se que a angularização processual restou frustrada ante a devolução negativa do aviso de recebimento postal (ID 408631123 e ID 408690049) e a ausência de confirmação na tentativa de citação eletrônica procedida por Oficial de Justiça (ID 522892671 e ID 522892672). Diante da necessidade de esgotamento das diligências ordinárias para a localização do polo passivo antes de se admitir a via excepcional da citação ficta, e em atenção ao requerimento subsidiário formulado pela própria requerente (ID 484481607), impõe-se a busca de informações cadastrais perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo. Destarte, determino à Secretaria da Vara a realização de consultas perante os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e JUCEB, a fim de verificar a existência de endereços atualizados vinculados ao CNPJ da ré PAVTEC EMPREENDIMENTO LTDA - ME (CNPJ nº 00.977.887/0001-72), bem como de seus sócios administradores; Juntados os relatórios das pesquisas aos autos: a) Havendo localização de endereço inédito, expeça-se mandado/carta de citação para o novo endereço identificado, intimando-se a parte autora, se necessário, para recolhimento das custas postais ou de diligência de Oficial de Justiça cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias; b) Restando infrutíferas as buscas eletrônicas ou reiterada a impossibilidade de citação pessoal, certifique-se o esgotamento das diligências e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas pertinentes à publicação de edital de citação, viabilizando a citação por edital na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, e do artigo 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito fdsa/iemlr
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