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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109680-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985-A), ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB:BA71905-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): REGINA MARIA FACCA (OAB:SC3246-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mario Jose dos Santos Nascimento Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 109147775 e ID 109147776) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "com fulcro nos artigos 4º e 51, § 1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato apenas para extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela" (ID 109147775, p. 3). Em suas razões recursais (ID 109147777), o apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, alegando discrepância entre a taxa prevista no instrumento, a taxa efetiva e a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (ID 109147777, p. 9-11). Aduz a ilicitude da cobrança de encargos acessórios e seguro (ID 109147777, p. 12). Pontua, de forma específica, que o reconhecimento na origem da abusividade da cumulação da comissão de permanência impõe, como consequência lógica e necessária, a determinação de recálculo da evolução da dívida, a compensação dos valores indevidamente exigidos e pagos no saldo devedor e a restituição simples em caso de eventual saldo credor (ID 109147777, p. 13-16). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento do apelo com a reforma do julgado (ID 109147777, p. 15-17). Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 109147780), defendendo a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a legitimidade das tarifas e do seguro contratado e a manutenção dos encargos moratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela preservação integral do pronunciamento de primeiro grau (ID 109147780, p. 2-12). Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Segunda Câmara Cível por prevenção (ID 110564512 e ID 110564513). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (ID 109147691 e ID 109147775), benefício mantido nesta esfera recursal. A matéria controvertida encontra diretriz pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça Estadual, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DA NORMALIDADE No que tange aos encargos do período da normalidade, verifica-se que o contrato de financiamento para aquisição de veículo fixou juros remuneratórios à taxa de 1,44% ao mês e 18,72% ao ano (ID 109147689, p. 1), patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e operação, correspondente a 27,42% ao ano (ID 109147703, p. 1). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo a intervenção judicial cabível somente quando demonstrada cabalmente a abusividade excessiva, situação não caracterizada no caso concreto. De igual modo, a pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal legitima a cobrança da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme expressamente contratado (ID 109147689, p. 2). No tocante às tarifas bancárias e ao seguro contratado, constata-se a prestação dos serviços e a formalização em instrumento próprio e apartado, inexistindo comprovação de venda casada ou abusividade apta a invalidar as rubricas acessórias (ID 109147689, p. 1-6 e ID 109147700, p. 1-2). Desse modo, o recurso não comporta acolhimento nesses capítulos, mantendo-se o entendimento do Juízo de primeiro grau. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, RECÁLCULO DO DÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Por outro lado, o inconformismo recursal prospera no capítulo concernente aos efeitos decorrentes da ilicitude dos encargos moratórios e da comissão de permanência. A sentença recorrida reconheceu expressamente a ilegalidade da cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, extirpando a referida cumulação (ID 109147775, p. 3). Contudo, o pronunciamento de primeiro grau deixou de pronunciar a consequência prática e imperativa dessa determinação sobre a relação obrigacional. A estipulação e exigência de encargos moratórios que desrespeitem os limites fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça impõem a recomposição da higidez patrimonial do negócio jurídico. Com efeito, a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual é vedada, porquanto sua natureza compósita já desempenha a tríplice função de remunerar o capital, atualizar o débito e sancionar a mora, nos termos consagrados na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A consequência lógica e inafastável do afastamento da cumulação indevida e da adequação da comissão de permanência aos limites legais é a necessidade de imediato recálculo do saldo devedor do contrato. O recálculo deve ser realizado mediante o expurgo dos encargos cobrados em duplicidade ou excedentes durante o período de inadimplência, preservando-se a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada para a normalidade, sem a incidência de qualquer outro encargo moratório cumulado. Ademais, constatada a cobrança e o pagamento de valores a maior no curso da relação contratual em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência, é imperiosa a compensação de tais importâncias no débito remanescente do contrato, independentemente da prova de erro no pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira credora. Na hipótese de o saldo devedor restar integralmente liquidado e for apurado crédito remanescente em favor do consumidor, impõe-se a restituição simples dos valores excedente cobrados até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Portanto, impõe-se o parcial provimento da apelação cível para sanar a omissão prática do julgado de origem, determinando a compensação dos valores indevidamente pagos a título de comissão de permanência cumulada, procedendo-se ao recálculo do contrato sob os parâmetros da Súmula 472 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença e: a) determinar o recálculo da evolução do contrato de financiamento quanto ao período de inadimplência, nos moldes delimitados pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária ou multa contratual; b) autorizar e determinar a compensação de todos os valores indevidamente pagos a maior a título de encargos moratórios cumulados no saldo devedor da obrigação; c) assegurar, na hipótese de liquidação integral da dívida ou apuração de saldo favorável ao consumidor, a restituição simples dos valores excedente cobrados até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, , nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ficam mantidas as demais disposições da sentença vergastada, inclusive quanto à distribuição da sucumbência fixada na origem, ante o decaimento recíproco e proporcional das partes. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07