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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8109670-18.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: EVANAILDA CORREIA DE JESUS EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe DADOS BANCÁRIOS QUE ACEITEM A MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX, visando possibilitar a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Na oportunidade, informo que caso os dados não sejam enviados no prazo o processo vai ser encaminhado para Arquivo Provisório podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas pelo desarquivamento, desde que sejam fornecidos os dados bancários válidos que possibilitem a transferência dos valores. Uiara Bispo Ferreira Estagiária de Direito Isabela Oliveira Santos Diretora Administrativa do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador/BA, 15 de setembro de 2026
2026-09-10 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8109670-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EVANAILDA CORREIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, FABRICIO NOVAIS SILVA SENTENÇA Vistos, etc. A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. A executada concordou com os cálculos da exequente. Foi determinada a expedição de RPV, conforme decisão de ID 544459530, sendo o respectivo ofício expedido sob o ID 544912379. Transcorreu o prazo para pagamento sem que a executada efetuasse o pagamento devido. Diante disso, a exequente requereu o sequestro dos valores, tendo sido realizada a medida via SISBAJUD, com o bloqueio integral do valor devido. A EMBASA foi intimada acerca do sequestro e não apresentou manifestação. Assim, os valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte autora e de seu patrono, observada a respectiva destinação dos créditos. Portanto, considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 3 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv