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8109565-65.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8109565-65.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIAMI REU: GRATEC ENGENHARIA LTDA, CARLOS PERUNA MENDES PEREIRA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIAMI, qualificado nos autos, propôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra GRATEC ENGENHARIA LTDA. e CARLOS PERUNA MENDES PEREIRA, também qualificados, aduzindo o quanto exposto na petição inicial de ID 506041876. Acostou documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora informou a realização de acordo entre as partes (ID 562534945), pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não tendo havido a citação ou o comparecimento espontâneo da parte acionada até o presente momento, fica este Juízo impossibilitado de proferir sentença homologatória do acordo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Noutro giro, o art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença. Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da realização de acordo entre as partes. Aduz a parte autora, por meio de petitório de ID 562534945, que as partes celebraram acordo extrajudicialmente. Contudo, os instrumentos de mandato apresentados nos IDs 562534956 e 562537063 se encontram apócrifos. Ademais, como já exposto, a parte acionada sequer foi citada até o presente momento. Assim, não há mais o que se pretender. Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo. Nesse sentido, importante destacar: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. "A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (STJ - 3ª Turma - REsp. n. 1.394.186/MT - Rel.: Min. Moura Ribeiro - Dje 14/04/2015 - j. 23/03/2015) 2. O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifamos). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp 1394186/MT). A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da formação da relação processual dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50027358620208130290, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2023) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES MESMO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MINUTA DE ACORDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 487, III, "B, DO CPC). EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE, AO AJUIZAR A DEMANDA E POSTERIOMENTE FIRMAR ACORDO COM O BANCO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS ABUSIVIDADES INICIALMENTE ALEGADAS, TORNA-SE O CAUSADOR DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ ALEGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0030468-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 21.09.2020) (TJ-PR - APL: 00304684020118160001 PR 0030468-40.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE ACORDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ RUBENS CRISÓSTOMO BENTO - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Revisional de Clásusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO ITAÚ LEASING S/A. No fundamento, a magistrada a quo declarou extinto o processo em razão de falta de interesse de agir decorrente da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Ademais, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. (...) 3. Nota-se que o juízo a quo deu oportunidade para a parte apelante se manifestar sobre o referido acordo e, em nenhuma das suas manifestações requereu a homologação da avença, tampouco colacionou aos autos o intrumento de acordo firmado entre as partes, impossibilitando assim, o conhecimento do que nele consta e do teor de suas clásusulas. Ora, não se pode presumir sobre qual direito as partes transacionaram, devendo o acordo constar no caderno processual a fim de que se verificasse a plenitude de seu conteúdo, para, então, ser analisado e eventualmente homologado nos termos em que postos pelas partes. 4. Neste sentido, a informação de celebração de acordo, sem sua juntada, ocasiona hipótese de perda superveniente do objeto, fato este que enseja a resolução sem mérito do processo, conforme artigo 485, VI do CPC e, consequentemente, a devida condenação em honorários advocatícios a quem deu causa ao litígio em respeito ao princípio da causalidade, conforme artigo 85, § 10, CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00388408920148060117 CE 0038840-89.2014.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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