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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8109413-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IDNOR CAPINAN DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, PAULO ROCHA BARRA - BA9048Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por IDNOR CAPINAN DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos (ID 563022446). Na petição inicial, a parte requerente alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de contratos de empréstimos, cartões consignados e outros serviços celebrados junto aos requeridos, cujas parcelas estariam comprometendo substancialmente seus proventos de aposentadoria (ID 563022446). Formulou pedidos de gratuidade da justiça, tramitação sob segredo de justiça, concessão de tutela provisória de urgência para suspensão ou limitação dos descontos a trinta por cento de seus rendimentos, designação de audiência conciliatória com esteio na Lei nº 14.181/2021, inversão do ônus da prova com exibição de contratos e condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 563022446). Com a petição inicial, foram acostados procuração (ID 563022448), documento de identificação (ID 563022450), declaração de hipossuficiência (ID 563022452), contracheques do INSS (ID 563024212), extratos bancários (ID 563024219), cálculo e quadro resumo (IDs 563022457, 563024217, 563024223). Por meio de decisão interlocutória (ID 563651671), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, este juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresentasse: a) relatórios de empréstimos, financiamentos, contas e relacionamentos extraídos do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a completa identificação do passivo global e dos credores; e b) dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge/companheiro e dependentes), indicando as receitas e despesas da entidade familiar, com extrato do Cadastro Único, relação de dependentes do INSS ou documento correspondente (ID 563651671). Apesar de devidamente intimado, o requerente não apresentou a documentação indispensável determinada no despacho de emenda. Sobreveio aos autos petição do advogado Matheus Araújo Mezzacapa comunicando a renúncia aos poderes outorgados na procuração (ID 569739012). No interregno, aportaram pedidos espontâneos de habilitação formulados por Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 565126830), Jeitto Soluções Digitais Ltda. (ID 567339973), Banco Bradesco S.A. (ID 567827967) e Facta Financeira S.A. (ID 571854610). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO O procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, disciplinado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, constitui mecanismo legal específico voltado à reorganização patrimonial global do devedor pessoa natural de boa-fé, com o propósito de viabilizar o adimplemento sustentável de suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Por sua própria natureza concursal e integrativa, a regular instauração do procedimento de repactuação exige que o consumidor forneça ao juízo um panorama financeiro fidedigno, abrangente e comprovado documentalmente, que contemple a totalidade das suas relações bancárias, dívidas ativas, créditos e obrigações, bem como a composição da renda e das despesas indispensáveis da entidade familiar. Com essa finalidade, foi proferida decisão determinando expressamente que o autor emendasse a peça vestibular no prazo de 15 (quinze) dias (ID 563651671), carreando aos autos o extrato emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil e a discriminação probatória dos membros e despesas do grupo familiar. Tais elementos consubstanciam documentos e dados fundamentais para a verificação dos pressupostos do superendividamento, para a escorreita delimitação do polo passivo e para a viabilidade de qualquer proposta séria de plano de pagamento, seja consensual (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), seja compulsório (artigo 104-B do mesmo diploma legal). Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado pelo juízo, a parte requerente manteve-se inerte, deixando de juntar aos autos o relatório do Registrato e as informações do grupo familiar. Limitou-se o patrono que patrocinava a causa a apresentar comunicação de renúncia ao mandato (ID 569739012), sem que houvesse o cumprimento da ordem judicial ou a demonstração de justo impedimento para a obtenção dos documentos no prazo assinalado pelo artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido artigo 321 estabelece de forma categórica que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De igual modo, o artigo 330, inciso IV, do diploma processual civil preconiza que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321. Nesse contexto, a inobservância reiterada de comando judicial claro destinado à complementação probatória indispensável inviabiliza a formação válida da relação processual, impondo-se o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte julgado da Quinta Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108334-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LIVIA DA SILVA ALVES Advogado(s): DEUSIMAR ODA E SILVA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Lívia da Silva Alves contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documento de identificação expedido nos últimos 10 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de documento de identificação atualizado constitui formalismo excessivo que viola o direito de acesso à justiça, ou se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Na propositura da ação, a autora juntou aos autos cópia de sua cédula de identidade, expedida há mais de 12 anos, em visível estado de deterioração. Ao despachar a Inicial, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça (ID 99239352) e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento de identificação expedido nos últimos 10 anos, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A certidão de ID 99239353 atesta que a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de manifestação, sem cumprir integralmente a determinação judicial. Diante da inércia, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC (ID 99239355). 5. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias; se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de consequência legal expressa. O descumprimento da ordem de emenda inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A exigência de documento de identificação atualizado encontra respaldo no art. 15, II, do Decreto nº 10.977/2022, que estabelece o prazo de validade de 10 anos para a Carteira de Identidade de pessoas com idade entre 12 e 59 anos. 7. A exigência judicial não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça. A apresentação de documento de identificação civil atualizado é medida de higidez processual, destinada a prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da vontade da parte autora, especialmente em um contexto de crescente volume de ações ajuizadas com procurações padronizadas ou reutilizadas. Não se trata de documento cuja obtenção seja impossível ou excessivamente onerosa: a via de segunda via do RG pode ser obtida gratuitamente pelos hipossuficientes nos órgãos de identificação dos Estados. 8. A parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, limitando-se a alegar, em sede recursal, que o documento é o único de que dispõe e que se trata de pessoa desempregada e em situação de miserabilidade. Não comprovou, contudo, ter diligenciado administrativamente para obter a segunda via do documento, nem demonstrou recusa do órgão expedidor. A inércia processual é inequívoca e acarreta a aplicação da consequência prevista em lei. 9. Diante desse contexto, o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documento de identificação atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese jurídica: "É legal e não ofende o acesso à justiça a exigência judicial de apresentação de documento de identificação atualizado, dentro do prazo de validade legal, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte." Referências: Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; - Decreto nº 10.977/2022, art. 15, II. Jurisprudência citada: TJBA, APCiv 8057239-31.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; APCiv 8001323-08.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 23/03/2026; APCiv 8101597-18.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108334-03.2025.8.05.0001, em que é Apelante LÍVIA DA SILVA ALVES e Apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8108334-03.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 09/07/2026 ) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico acerca da obrigatoriedade de indeferimento da petição inicial em hipóteses de inércia da parte após determinação de emenda, conforme assentado pela Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Outrossim, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o cabimento da extinção processual sem resolução de mérito em decorrência da falta de atendimento à ordem de emenda: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.081/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Dessa forma, constatada a inércia da parte autora quanto ao dever de emendar e aparelhar adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais especificados pelo juízo, a extinção terminativa do feito é medida processual imperativa. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 563651671). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve a angularização formal da relação processual com a citação dos réus para apresentação de contestação, consubstanciando as petições juntadas mera habilitação processual espontânea sem deflagração do contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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