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8108941-84.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108941-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARQUES DE ABRANTES Advogado(s):ANTONIO ANIBAL MELO RIBEIRO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexigível o débito de R$ 168.779,46, determinou o cancelamento do protesto de duplicata de serviço por indicação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio esgotamento da via administrativa; (ii) saber se a presente demanda encontra óbice na coisa julgada decorrente de ação anterior entre as mesmas partes; (iii) saber se o débito protestado possui exigibilidade, à luz de sentença transitada em julgado que afastou a metodologia de cobrança utilizada pela concessionária; e (iv) saber se condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser titular de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O interesse de agir está configurado diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para afastar protesto de título no valor de R$ 168.779,46, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Não há coisa julgada, pois a demanda anterior discutiu a metodologia de faturamento do consumo de água, ao passo que a presente ação versa sobre ato posterior consistente na emissão e protesto de título fundado em cobrança supostamente residual decorrente do descumprimento daquela decisão judicial. O débito é inexigível porque foi constituído com base em metodologia tarifária expressamente afastada por sentença transitada em julgado na ação nº 8077764-73.2021.8.05.0001, o que caracteriza afronta à autoridade da coisa julgada material e à eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. O protesto do título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do apontamento protestado. O condomínio edilício, embora possua capacidade processual, constitui ente despersonalizado e massa patrimonial, não sendo titular de honra objetiva própria. Por essa razão, não pode ser beneficiário de indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É inexigível débito constituído em desacordo com sentença transitada em julgado que definiu a metodologia de faturamento do serviço público. 2. O protesto de título fundado em cobrança incompatível com a coisa julgada é indevido. 3. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado e desprovido de honra objetiva, não pode ser beneficiário de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 337, §§ 2º e 4º, 502, 503 e 508; CC, art. 44; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.760.794/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.847.093/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8105631-36.2024.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 3ª Câmara Cível, publ. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8108941-84.2023.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUES DE ABRANTES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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