2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108736-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ALAIM CORREIA DA SILVA Advogado(s): PJ13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O débito tributário refere-se a IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, totalizando o valor histórico de R$ 5.836,79 (ID 110658165). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por configurar decisão surpresa; (ii) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) se os requisitos para a referida extinção foram preenchidos no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) resta superada, uma vez que a intimação realizada por esta Relatoria em segundo grau (ID 110823732) oportunizou ao ente público manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, suprindo eventual vício de contraditório prévio. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o referido precedente, estabelece no seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, citada a parte executada, não forem localizados bens penhoráveis e não houver movimentação útil há mais de um ano. 6. No caso dos autos, o valor histórico da causa é de R$ 5.836,79 (ID 110658165), enquadrando-se no conceito de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento). Embora citado o executado em 18/02/2025 (ID 110658280), as tentativas de localização de bens (SISBAJUD) restaram infrutíferas (ID 110658283), permanecendo o feito sem movimentação útil e sem penhora de bens. 7. A autonomia administrativa do Município e a alegação de valor atualizado superior não afastam a incidência das teses vinculantes do STF (Temas 1.184 e 1.428) e da Resolução CNJ nº 547/2024, que consideram o valor no momento do ajuizamento para a racionalização da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, quando, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis e o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108736-26.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelado ALAIM CORREIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça