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8108721-81.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108721-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVANGELO MARQUES DA SILVA FILHO Advogado(s): JOSE BRUNO CASTRO BARROS (OAB:BA36304), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755), FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A controvérsia consiste em definir se o adicional noturno devido à parte autora deve ser calculado exclusivamente sobre o soldo ou se devem integrar sua base de cálculo também a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e o adicional por tempo de serviço. O art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", da Lei Estadual nº 7.990/2001 inclui entre as vantagens devidas ao policial militar em atividade o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno. A disciplina da base de cálculo de cada parcela, entretanto, encontra-se especificamente prevista nos arts. 108 e 109 do mesmo diploma. Nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, ou outra vantagem que a substitua. Por sua vez, o art. 109 estabelece que o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 50%, dispondo seu parágrafo único que, quando se tratar de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 108. Embora a literalidade do caput do art. 109 faça referência ao soldo, a 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a GAP deve integrar a base de cálculo do adicional noturno percebido pelos policiais militares. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial, conforme decisão colacionada em ID 549600152: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - ESTATUTO DA PM. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 8003796-88.2024.8.05.0038, decisão de 20/11/2025). No referido julgamento, consignou-se que, sendo o serviço extraordinário prestado em período noturno, o cálculo do respectivo adicional deve abranger o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar, mediante aplicação conjunta do art. 108 e do parágrafo único do art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. No mesmo escopo, a decisão juntada no ID 551224648 registrou que a matéria se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, reconhecendo-se a inclusão da GAP na base de cálculo do adicional noturno. Outrossim, compulsando os contracheques juntados aos autos, verifica-se que a parte autora percebe Gratificação de Atividade Policial Militar e recebe parcelas relativas ao exercício de atividades em período noturno, inclusive sob as rubricas "Adic Notu S/Serv Extra PM" e "Adicional Noturno Horas PM" (ID 549600150). Desse modo, em observância ao entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal, o adicional noturno decorrente do serviço extraordinário prestado no período noturno deve ser calculado sobre a base composta pelo soldo e pela GAP, com incidência do acréscimo legal de 50%. Todavia, não merece acolhimento o pedido de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno. A circunstância de determinada vantagem integrar a remuneração global do servidor não implica sua inclusão automática na base de cálculo de outra parcela. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, de modo que a repercussão de uma vantagem sobre outra depende de previsão normativa. Os supracitados arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 não estabelecem a inclusão da CET, do adicional por tempo de serviço ou da totalidade das vantagens remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno, mencionando especificamente o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar, ou outra verba que venha a substituí-la. Destarte, o pedido comporta acolhimento apenas quanto à inclusão da GAP, devendo ser rejeitada a pretensão de utilização da CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias. As diferenças deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, considerando-se as horas noturnas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas em cada competência, bem como os valores e referências da GAP percebidos pela parte autora nos respectivos períodos. Dessa forma, vislumbra-se a parcial procedência dos pedidos. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido acerca do reconhecimento do direito da parte autora à inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP na base de cálculo do adicional noturno relativo ao serviço extraordinário prestado no período noturno; julga-se procedente o pedido de condenação da parte ré a adequar o cálculo das parcelas vincendas, adotando como base o somatório do soldo e da GAP percebida pela parte autora em cada competência, com incidência do acréscimo legal de 50%; julga-se procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas desde o início da percepção do adicional noturno, observadas as horas noturnas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas em cada competência, bem como as alterações dos valores e referências da GAP; julga-se improcedente o pedido de inclusão da CET, do adicional por tempo de serviço e das demais parcelas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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