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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108569-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LARISSA COSTA CAMPOS Advogado(s):MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJBA (EDITAL Nº 01/2023). EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 08/2023. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. INAPLICABILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 535/2023. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidata ao cargo de Analista Judiciário - Subescrivão (Salvador), determinando a correção de sua prova discursiva no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do TJBA, em razão de alterações promovidas pelo Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima e ampliou as correções discursivas para candidatos cotistas negros após a realização das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pelo Edital nº 08/2023 observou os princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 516/2023 era aplicável a certame com etapas já concluídas; e (iii) verificar se a candidata da ampla concorrência tem direito à correção de sua prova e ao prosseguimento no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui lei do concurso, vinculando Administração e candidatos, e não pode ser alterado após iniciadas as provas. 4. O Edital nº 08/2023 foi publicado após a realização das provas objetiva e discursiva (23/07/2023), anterior inclusive à Resolução CNJ nº 516/2023 (22/08/2023). 5. A Resolução CNJ nº 535/2023 (art. 3º) restringiu a aplicação da Resolução nº 516/2023 aos certames em que não concluída a etapa discursiva, hipótese não verificada no caso. 6. A redução da nota mínima e a ampliação das correções discursivas apenas para cotistas, sem contrapartida à ampla concorrência, rompeu a isonomia entre os concorrentes, segundo precedentes deste Tribunal. 7. A Apelada cumpriu os requisitos originais do edital, obtendo nota superior à mínima exigida (6,0), a fim de obter a correção da sua prova discursiva. 8. O Órgão Especial do TJBA, nos MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000 e 8057169-85.2023.8.05.0000, fixou tese no sentido da necessidade de correção proporcional de provas da ampla concorrência, sob pena de violação à isonomia. 9. A observância dos precedentes atende aos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927, CPC). 10. Reconhecida a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8108569-67.2025.8.05.0001, sendo apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelada, LARISSA COSTA CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.