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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108465-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA TAVARES BORDONI Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115), EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES (OAB:BA69427) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora ajuizou a presente demanda, reclamando a ilegalidade do critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos adotado pelo Município de Salvador. Segundo alega, a parte ré arbitrou unilateralmente a base de cálculo do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 045.975-5 em R$ 263.048,98 (...), resultando em um imposto de R$ 5.791,46 (...), enquanto o valor efetivo da transação imobiliária formalizada em escritura pública foi de R$ 70.000,00(...), o que geraria o tributo de R$ 2.100,00 (...). Com efeito, o art. 156, II, da Constituição Federal impõe aos Municípios a competência tributária para instituir o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. De modo particular, o aludido tributo encontra-se disciplinado na Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece em seus arts. 116 e 117 que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Todavia, a interpretação do conceito de valor venal para fins de ITIV/ITBI foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, o julgamento do Tema 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), a Primeira Seção do STJ fixou tese jurídica, firmando o entendimento de que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Assim, a ratio decidendi do mencionado precedente fulmina a prática administrativa do Município de Salvador de adotar uma tabela de valores de referência ou o Valor Venal Atualizado de forma prévia e impositiva. O tributo em questão se sujeita ao lançamento por homologação ou por declaração, de modo que o Fisco não detém as variáveis específicas que interferem no preço de cada imóvel, tais como estado de conservação, benfeitorias ou interesses particulares de liquidez. Nesse passo, considerando que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastado mediante processo administrativo, e que a parte autora acostou aos autos prova documental comprovando que o negócio jurídico perfectibilizou-se pelo montante de R$ 70.000,00 (...), operou-se a presunção legal de fidedignidade do valor declarado. A parte ré, caso suspeitasse de subfaturamento ou desconformidade com o mercado, deveria instaurar o competente procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, de modo que a mera contestação genérica baseada em dados cadastrais internos da SEFAZ, sem a demonstração de processo avaliatório individualizado e pretérito à cobrança, é incapaz de elidir a presunção de veracidade da escritura pública. Consequentemente, infere-se que a conduta do réu configura indevido lançamento de ofício por estimativa, exigindo o tributo maior de forma coercitiva para viabilizar o registro do imóvel, o que viola flagrantemente a legalidade estrita. Portanto, demonstrada a ilegalidade da majoração da base de cálculo, impõe-se a confirmação da tutela provisória concedida, com a consequente procedência do pedido para que a parte ré proceda ao lançamento definitivo do Imposto de Transmissão Inter Vivos referente à transmissão do imóvel objeto da ação utilizando-se a alíquota de 3% da base de cálculo correspondente ao valor da transação. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente a ação para reconhecer o direito do autor ao recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos com base de cálculo correspondente ao valor da transação realizada; e determina-se que o Município de Salvador proceda ao lançamento definitivo do Imposto de Transmissão Inter Vivos incidente sobre a transmissão do bem objeto da ação, adotando como base de cálculo o valor real da transação de R$ 70.000,00 (...), resultando no imposto devido de R$ 2.592,58 (...). III.2 Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art. 40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. João Luiz C. Neto Juiz Leigo _____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente
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